A norma substitui a Resolução CFM 1.823/07, tornando mais claras as obrigações legais e éticas que devem ser atendidas por todos os médicos envolvidos na assistência médica, quando exames anatomopatológicos são necessários para o diagnóstico das doenças, estabelecimento de prognósticos ou estadiamento de neoplasias (classificação da evolução dos tumores para se determinar o melhor tratamento e a sobrevida dos pacientes).
De acordo com o relator da resolução, conselheiro federal José Fernando Maia Vinagre, a norma fundamenta-se no Código de Ética Médica, em várias resoluções anteriores do CFM e na legislação civil, notadamente na Lei 12.842/13, que regulamenta o exercício da Medicina.
Em consonância com o Art. 4º da Lei 12.842/13 – que enumera entre as atividades privativas do médico a realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos – a nova resolução do CFM estabelece que “os exames anatomopatológicos são atos privativos de médicos, o que garante que as interpretações e diagnósticos serão feitos por profissionais altamente qualificados em benefício do paciente”, explica Vinagre.
A norma diz que é obrigatória nos laudos a assinatura e identificação clara do médico que realizou o exame da amostra. Desta forma, os médicos solicitantes dos procedimentos diagnósticos não podem aceitar laudos anatomopatológicos assinados por profissionais de outras áreas.
A diretriz também aborda as normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico, disciplina as condutas médicas tomadas a partir de laudos citopatológicos positivos, bem como a auditoria médica desses exames, e estabelece que a mercantilização de procedimentos diagnósticos é vedada aos médicos que solicitam ou realizam exames anatomopatológicos.
Confira outros destaques:
Contratos – O laboratório de Patologia deve ter contrato formal com os estabelecimentos que lhe encaminham exames anatomopatológicos. Não é permitido ao médico ou ao laboratório de Patologia formalizar contratos ou acordos com estabelecimento sem diretor técnico médico registrado no CRM de sua jurisdição.
Controle – O controle/monitoramento interno e/ou externo da qualidade dos laudos citopatológicos emitidos por médicos deverão ser realizados somente por médicos citopatologistas, devidamente registrados junto ao Conselho Regional de Medicina.
Diretor técnico – O laboratório de Patologia deve ter, investido na função de diretor técnico, um médico portador de título de especialista em Patologia, registrado no CRM da jurisdição onde o laboratório está domiciliado. Ele será responsável direto por danos consequentes a extravios, bem como por problemas referentes a descuido na guarda, conservação, preservação e transporte das amostras, após o registro de entrada desse material no estabelecimento.
Procedimentos auxiliares – De acordo com a resolução, embora os exames anatomopatológicos sejam atos privativos de médicos, os procedimentos auxiliares para a execução do exame anatomopatológico podem ser atos profissionais compartilhados com outros profissionais da área da saúde e incluem macroscopia de biópsias e peças cirúrgicas simples, processamentos técnicos, colorações e montagem de lâminas e evisceração de cadáveres.
Confira a íntegra da resolução aqui.
Entenda o impacto das mudanças para a sociedade Além de diretrizes para a classe médica, as mudanças da nova resolução do CFM têm repercussões positivas para a sociedade, com itens explicitando condutas já previstas ou criando novas. O representante da Sociedade Brasileira de Patologia (SBP) junto ao CFM, José Carlos Segura, aponta as principais: Segunda opinião – O paciente poderá ter acesso às cópias de laudos e poderá retirar os blocos histológicos e as lâminas (por exemplo, se quiser submetê-los a nova análise). Conservação – Os materiais biológicos deverão ser mantidos em arquivo no laboratório de Patologia que realizou o exame anatomopatológico. Se o material tiver sido colhido em um hospital, por exemplo, é o hospital que será o responsável pela manutenção do material até que seja encaminhado ao laboratório, que a partir do momento do envio, assume tal responsabilidade. Jurisdição – O exame deve preferencialmente ser realizado em laboratório de Patologia (Anatomia Patológica) do estado onde o paciente é atendido, uma vez que os Conselhos de Regionais de Medicina atuam dentro das respectivas jurisdições. O encaminhamento de material para outros estados tem ocorrido sem o conhecimento do paciente em função de práticas mercantilistas, agora formalmente proibidas pelo CFM. Transporte – O CFM considera importante o diálogo do patologista com o médico assistente para o melhor diagnóstico e conhecimento do contexto clínico. Considera, ainda, que o descuido na guarda, conservação, preservação e transporte das amostras pode ocasionar danos irreversíveis para o diagnóstico e o tratamento de pacientes. Portanto, o paciente deverá ser formalmente cientificado, pela clínica ou hospital, quando as amostras forem encaminhadas para laboratório externo, ou de outro Estado. Deve ser oferecida a possibilidade de encaminhar estas amostras para um laboratório de sua confiança. Qualificação profissional – O paciente tem direito a um laudo assinado com identificação clara do médico que realizou o exame da amostra. Este médico deve ser patologista com registro junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM). Para verificar se o responsável pela assinatura atende a esses critérios, o cidadão pode fazer uma busca em https://portal.cfm.org.br/, clicando em Serviços de Busca/Busca de médicos. O paciente que se sentir prejudicado, pode fazer uma denúncia junto ao CRM de seu estado.
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