A juíza substituta da 23ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, Amanda Gonçalez Stoppa, decidiu suspender todas as atividades que estavam/seriam realizadas na Faculdade de Medicina de Garanhuns. Em sua decisão, a magistrada diz que “considerando os inúmeros prejuízos que o funcionamento do citado curso de Medicina poderá causar à Sociedade e, agora, aos alunos da FAMEG, acolho o pedido de antecipação de tutela formulado pelos autores, para determinar ao réu Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos (ITPAC) que se abstenha de praticar qualquer outro ato de organização, implantação e/ou funcionamento do curso de Medicina no município de Garanhuns até o julgamento final deste processo. Considerando a notícia nos autos de que o curso já estaria entrando na sua quarta semana de funcionamento, determino ao réu, ainda, que imediatamente suspenda as aulas do curso de Medicina citado”. Também ficou estipulada multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão pelo réu, a incidir da data de sua intimação. Leia abaixo a íntegra da decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO PROCESSOS: 2008.83.05.000413-9 e 2008.83.05.000412-7 AUTORES: Ministério Público Federal – União RÉUS: Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos (ITPAC) – Estado de Pernambuco DECISÃO 1. A União, considerando a decisão proferida em 26.06.2008 nos autos de Agravo de Instrumento n° 89021-PE (autos n° 2008.05.00.043815-8), em que o Des. Federal Élio Siqueira reconsiderou sua decisão anterior para revogar a autorização de realização do vestibular pelo réu Instituto Tocantinense Presidente Antonio Carlos (ITPAC), comparece aos autos pleiteando a reconsideração da decisão das fls. 121/122 e das fls. 138/139. Por sua vez, o Ministério Público Federal interpôs embargos de declaração contra as decisões das fls. 24/35 e 138/139, alegando omissão deste Juízo na apreciação do pedido de antecipação de tutela formulado na exordial (f. 21) para que o réu ITPAC se abstivesse de praticar qualquer ato de organização, implantação e/ou funcionamento do curso de medicina em Garanhuns. Decido. Assiste razão aos pleiteantes. De fato, este Juízo foi omisso na apreciação do pedido de antecipação de tutela formulado na exordial para que fosse determinado ao réu ITPAC que se abstivesse de promover qualquer ato de organização, implantação e/ou funcionamento do referido curso, tendo se manifestado somente quanto ao pedido de suspensão da realização do vestibular. Em face do exposto, recebo os presentes embargos de declaração. Ressalto, desde já, que qualquer alegação de intempestividade do recurso é inócua, mormente em se considerando o atual quadro fático examinado no processo, bem como que os pedidos de antecipação de tutela podem ser formulados a qualquer momento do processo. Ante o exposto, passo a apreciar o referido pedido. Para a concessão de antecipação de tutela é preciso que se demonstre o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional. No presente caso, ambos os requisitos já foram exaustivamente examinados por este Juízo, tendo sido satisfatoriamente demonstrados pelos requerentes, consoante se vê da decisão das fls. 24/35, razões estas que também adoto como fundamento desta decisão. Ademais, verifico que a decisão proferida no âmbito do TRF da 5ª Região, a qual determinava a suspensão da decisão das fls. 24/35, foi reconsiderada pelo relator do recurso, razão pela qual se determinou o restabelecimento dos efeitos da decisão das fls. 24/35 destes autos. Registro que, a meu ver, é irrepreensível o entendimento do Desembargador Federal Élio Siqueira no sentido de que inexiste, no presente caso, competência do STF para apreciação da presente causa, haja vista inexistir o alegado conflito federativo. De fato, o presente processo envolve situação substancialmente distinta daquela apreciada no ACO 684-QO/MG. Enquanto que naquele feito está-se a pleitear a nulidade do Decreto n° 42.178/2001 de Minas Gerais, neste se pretende que se obste o funcionamento do curso de Medicina ofertado pelo réu ITPAC em Garanhuns até que esteja ele devidamente autorizado pelos órgãos competentes para tanto, quais sejam o MEC (mediante a atuação do Conselho Nacional de Educação) e o Conselho Nacional de Saúde, além de condenação de ambos os réus à indenização dos danos morais e materiais causados à Sociedade, aos vestibulandos e aos, agora, alunos de Medicina daquela Instituição. Não bastasse o quanto exposto, como bem expôs o MPF, a posição mais recente do STF (ADI n° 3.081-1), cujo entendimento foi unânime, segue no sentido de que não há competência estadual para dispor sobre os processos de criação, autorização, funcionamento, acompanhamento, avaliação e reconhecimento dos cursos de graduação na área de saúde das instituições de educação superior públicas ou privadas, visto que tais instituições integram o sistema federal de ensino. De outro giro, porém, percebo que a decisão das fls. 24/35, bem como a reconsideração promovida pelo Des. Federal Élio Siqueira, relator do AI n° 89021-PE, em 26.06.2008, em que pese válidas, tornaram-se ineficazes. Isso porque, neste ínterim, e a despeito de inexistir autorização do MEC ou do Conselho Nacional de Saúde para a sua instalação e funcionamento, foi realizado o vestibular para o curso de Medicina da FAMEG, bem como dado início às respectivas aulas (já se passaram três semanas de aula). 2. Ante o exposto, adotando como razões de decidir a decisão das fls. 24/35, e considerando os inúmeros prejuízos que o funcionamento do citado curso de Medicina poderá causar à Sociedade e, agora, aos alunos da FAMEG, acolho o pedido de antecipação de tutela formulado pelos autores, para determinar ao réu Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos (ITPAC) que se abstenha de praticar qualquer outro ato de organização, implantação e/ou funcionamento do curso de Medicina no município de Garanhuns até o julgamento final deste processo. Considerando a notícia nos autos de que o curso já estaria entrando na sua quarta semana de funcionamento, determino ao réu, ainda, que imediatamente suspenda as aulas do curso de Medicina citado. Fixo, ademais, multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão pelo réu, a incidir da data de sua intimação. 3. Considerando que a citação do réu ITPAC ocorreu em 12.06.2008 (f. 43), e que o prazo de contestação findou no dia 30.06.2008, verifico que a contestação apresentada às fls. 141/183 é intempestiva, haja vista só ter sido apresentada em 02.07.2008. Ante o exposto, declaro a revelia do réu ITPAC e determino à Secretaria que promova o desentranhamento da contestação das fls. 141/183, com sua devolução à parte ré. Deverão ser mantidos nos autos, ao menos por ora, somente os documentos constantes das fls. 184/291 que acompanharam aquela petição. 4. Considerando que a procuração apresentada pela parte ré (fl. 291) não indica quem seja seu outorgante ou seu subscritor, nem a data em que foi emitida, não havendo nos autos tampouco qualquer documento que demonstre que o subscritor tenha poderes de representação do ITPAC, deverá o réu ITPAC, por meio de sua advogada constante dos autos, regularizar sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de exclusão do feito dos documentos das fls. 184/290, bem como da incidência do comando do art. 322 do CPC. 5. Finalmente, aguarde-se o decurso de prazo de defesa do segundo réu. Intimem-se. Garanhuns, 14 de julho de 2008. Amanda Gonçalez Stoppa JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA Fonte: Cremepe
Nova liminar barra todas as atividades da Fameg
18/07/2008 | 03:00