O Conselho Federal de Medicina aprovou em sua reunião plenária de 7 de agosto, realizada em Brasília, a resolução que fixa responsabilidades e normas éticas na utilização da telemedicina no país. Seguindo as recomendações da Organização Mundial de Saúde e afinada com o entendimento das Associações Médica Mundial e Brasileira, a proposta é resultado de quase dois anos de trabalho da Comissão de Informática para Educação Continuada do CFM, integrada pelos conselheiros Roberto Luiz D’Ávila e Gerson Zafalon Martins e ainda por Ricardo Bessa, representante da AMB. A partir de agora, toda empresa voltada a atividades na área de telemedicina, sejam elas de assistência ou educação continuada a distância, deverá cumprir os termos da resolução. Será obrigatória o registro da empresa que explore o serviço no Cadastro de Pessoa Jurídica do CRM da jurisdição, com o respectiva responsabilidade técnica de um médico regularmente inscrito. Em se tratando de prestador pessoa física, o mesmo deverá ser médico devidamente habilitado junto ao Conselho. A este caberá estabelecer vigilância constante e avaliação das técnicas de telemedicina no que se refere à qualidade da atenção, relação médico-paciente e preservação do sigilo profissional. A resolução, em seu artigo 1.º, define a telemedicina como “o exercício da medicina mediante a utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde”. Face a interpretação de que se trata de ato médico, os serviços prestados através da telemedicina deverão oferecer infra-estrutura tecnológica apropriada e obedecer as normas técnicas do CFM, no que se refere à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional. De acordo com a legislação, em caso de emergência ou quando for solicitado pelo médico responsável, o profissional que emitir o laudo a distância poderá oferecer o devido suporte diagnóstico e terapêutico. O artigo 4.º ressalta, contudo, que a responsabilidade profissional é do médico assistente do paciente; os demais envolvidos responderão solidariamente na proporção em que contribuírem por eventual dano ao paciente. Representante do Paraná no CFM e integrante da Comissão de Informática, Gerson Zafalon Martins explica que a proposta de resolução sobre o tema foi apresentada no dia 24 de julho, em reunião também com a Câmara Técnica de Informática em Saúde. A partir de então, diz, o material foi submetido à análise do setor jurídico do Conselho e, em seguida, para apreciação (com aprovação) da Plenária. Ainda conforme o conselheiro, a preocupação maior do CFM em disciplinar o emprego da telemedicina é para que o serviço “propicie a melhoria da assistência, da educação e da pesquisa em saúde”. Ao destacar a evolução permanente de técnicas de informação e comunicação, que facilitam o intercâmbio entre médicos e estes com pacientes, Gerson Martins adverte que, apesar das conseqüências positivas, telemedicina se vê associada a muitos problemas éticos e legais. “A telemedicina deve contribuir para favorecer a relação médico-paciente, com o que o profissional tem completa independência para utilizar o recurso ou recusá-lo. Há de se esclarecer que a informação sobre o paciente identificado só pode ser transmitida a outro profissional mediante o consentimento livre e esclarecido do mesmo e sob rígidas normas de segurança, capazes de garantir a confidencialidade e integridade dos dados”, indica o conselheiro. Tomando por base outras considerações da Resolução n.º (que se encontra no site do CRM-PR), Gerson Martins reforça que o médico que exerce a atividade a distância, sem o contato direto com o paciente, deve avaliar cuidadosamente a informação que recebe. “Ele só pode oferecer opiniões e recomendações ou tomar decisões médicas se a qualidade da informação recebida for suficiente e pertinente para o cerne da questão”, resume. Ainda de acordo com o integrante da Comissão de Informática, o Conselho Regional de Medicina do Paraná está se adequando para fiscalizar a aplicação das normas ético-legais.

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