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O exercício da direção técnica dos postos de coleta de Laboratórios de Medicina Laboratorial ou Patologia Clínica, Patologia e congêneres passou a ser regulado pelo Cremeb com a Resolução 265/04. A medida levou em conta que as normas em vigor não contemplam a questão e que esses postos são unidades vinculadas técnica e legalmente aos respectivos laboratórios, tanto por suas características como por suas finalidades. Considera, portanto, que a obrigatoriedade de cadastro ou registro das empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores ou intermediadores de assistência médica junto aos Conselhos Regionais de sua jurisdição abrange a filial, a sucursal, a subsidiária e todas as unidades. A Resolução CFM 1.352/92 permite ao profissional médico assumir a responsabilidade, seja como Diretor Técnico, seja como Diretor Clínico, em no máximo 02 (duas) instituições prestadoras de serviços médicos, aí incluídas as instituições públicas e privadas, mesmo quando se tratar de filial, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição. Pela Resolução Cremeb 265/04, a Direção Técnica dos Postos de Coleta será exercida pelo mesmo profissional médico, responsável pelo Laboratório a que os mencionados postos estejam vinculados e onde deverão ser realizados os respectivos exames. O artigo 5º prevê que nos horários de funcionamento, será obrigatória a presença de profissional habilitado para a realização dos procedimentos relacionados com a coleta de material humano. Segundo o artigo 1º da Resolução, os Postos de Coleta de Laboratórios de Medicina Laboratorial ou Patologia Clínica, Patologia e congêneres são os locais onde se realiza, em regime ambulatorial, exclusivamente, a coleta e recebe-se material humano, vinculando-se diretamente ao laboratório, onde serão efetuados os exames e testes solicitados. Devem ser registrados no Conselho Regional de Medicina do mesmo modo que o laboratório ao qual estão vinculados e devem ser claramente identificados como tais para o público. A Resolução Cremeb 265/04 proíbe a instalação de Posto de Coleta de Medicina Laboratorial ou Patologia Clínica, Patologia e congêneres, em farmácias, drogarias e assemelhados, sendo vedada a utilização de dependências do posto para outros fins.

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