A importância de existir elementos no Código de Ética Médica semelhantes aos dispositivos jurídicos que amparem a responsabilidade do médico foi o alerta feito por Miguel Kfouri Neto (foto), desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná e membro da Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica, durante sua palestra Visão Jurídica da Revisão do Código, no quarto dia da IV Conferência Nacional de Ética Médica (IV Conem). Ele ficou conhecido dos médicos por ter autorizado, pela primeira vez no Brasil, um aborto legal em feto portador de anencefalia, numa gestão de 20 semanas, em 1992. A partir dessa decisão judicial, surgiu a possibilidade da realização da interrupção da gestação em casos de malformações incompatíveis com a vida extra-uterina, por meio de alvará judicial. “São os conselheiros que julgam os médicos, mas os destinatários remotos do Código são os operadores do direito. É preciso dar instrumentos para que advogados, juízes, desembargadores ou ministros possam entender o que é imperícia, negligência ou imprudência médica. Isso tem que estar escrito no Código de Ética Médica. Caso contrário, eles terão que construir norma para reger os casos que se apresentem”, afirmou Kfouri. Ele explicou que há uma tendência internacional de tornar a responsabilidade civil dever do órgão julgador, uma vez que é difícil para o juiz fazer a avaliação sem subsídios. O desembargador ressaltou principalmente as brechas no capítulo que trata da Responsabilidade Profissional. Para ele, o novo Código poderia deixar claro que a responsabilidade médica é sempre pessoal (não respondente juntamente com outro agente) e não pode ser presumida. Relatou também que há uma tendência jurídica internacional de que a responsabilidade objetiva cabe à pessoa jurídica. Para salvaguardar o médico, também sugeriu incluir a questão da presunção da causalidade (relação entre o dano e o erro de conduta), das causas excludentes de culpa, da responsabilidade médica nos casos fortuitos (de imprevisibilidade) e de força maior (inevitabilidade) e de nexo causal (responsabilidade civil do agente causador do dano). Kfouri enfatizou ainda que o Código evoluiria muito ao explicitar que a atividade médica não caracteriza atividade de consumo. Caso contrário, pode ser passível de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como nos casos das cirurgias ópticas por laser, por exemplo, consideradas procedimento de massa. “Essas cláusulas não teriam o objetivo de ‘facilitar a vida do médico’, mas de julgar com justiça”, considerou. “O Código de Ética Médica é a chance de consolidar conceitos doutrinários, mas a Comissão Nacional não avançou e ficou na superfície dos conceitos”, alertou. Diante disso, Roberto D´Ávila, coordenador da Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica e vice-presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), convidou os participantes a rever as mudanças já analisadas pelos grupos de trabalho em relação ao primeiro capítulo sobre Responsabilidade Profissional no último dia da IV Conem (29 de agosto), quando também será aprovado o documento. Fonte: Cremesp / Foto: Osmar Bustos

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