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Até a aprovação da Resolução CFM nº 2.267/19, os conselheiros federais suplentes participavam apenas da apreciação de recursos em sindicâncias. Desde 2019, porém, eles podem atuar em todos os processos em tramitação nas Câmaras de Julgamento, dobrando a capacidade de julgamento do CFM, como constatou o corregedor da autarquia e relator da norma.

Na exposição de motivos em que defendeu a participação dos suplentes nos julgamentos de RPEP, José Albertino argumentou haver uma tendência no aumento expressivo de recursos em sindicâncias, processos ético-profissionais e processos-consulta, criando a necessidade de convocação dos conselheiros federais suplentes.

 

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