Neste mês de agosto, a Justiça Federal no Distrito Federal negou pelo menos três novos pedidos de registro profissional a requerentes formadas em faculdades estrangeiras que pediam a dispensa da revalidação do diploma de medicina. As ações foram julgadas pela 24ª e 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Os autores buscaram inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina (CRM-DF), obrigando o Conselho Federal de Medicina (CFM) a dispensar a revalidação do diploma expedido por instituição de ensino estrangeira. Para embasar o pedido, os postulantes usaram como justificativa a medida excepcional de proteção social no período de enfrentamento da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Alegavam ainda omissão da exigência de revalidação dos diplomas na Portaria nº 639, do Ministério da Saúde, que estabelece a Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde”.
Exigência definida em lei – Apesar dos argumentos, o Judiciário rejeitou os pedidos. Em resposta, um dos juízes fundamentou a decisão com base na Lei nº 3.268/1957, que institui os Conselhos de Medicina. Ela prevê que a regularização do exercício da atividade médica só pode ocorrer após o prévio registro do diploma no Ministério da Educação e da inscrição junto ao respectivo CRM.
“Em se tratando de curso concluído no exterior é conditio sine qua non que o diploma alienígena esteja devidamente revalidado no Brasil”, destaca uma das decisões. Para os magistrados, o instituto da revalidação também deve se pautar pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que trata do tema.