A Portaria 734/14, do Ministério da Saúde, que sistematizou as denominações dos profissionais de saúde nos países do Mercosul, não tem o poder de permitir a livre atuação, no território brasileiro, de médicos dos outros países do mercado comum. Esta é a avaliação do Setor Jurídico do Conselho Federal de Medicina (CFM) sobre a portaria, respondendo a questionamento do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers).

O temor do Cremers é o de que a Portaria 734/14 abra o precedente para que médicos dos demais países do Mercosul passem a atuar, sem a devida revalidação de seus diplomas, no Brasil. Um dos motivos para a apreensão está em matéria publicada no site do PT informando que, a partir da edição das Portarias 734/14 e 735/14, os profissionais brasileiros de saúde de diversas área teriam o título reconhecido nos países que integram o Mercosul (Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela) e vice-versa.

Para o Setor Jurídico do CFM, a atuação livre dos profissionais entre os países, sem a revalidação dos diplomas, só poderia ser possível juridicamente por meio de lei “aprovada pelo Congresso Nacional, ou mesmo por meio de tratado internacional que obedecesse todo o trâmite de incorporação ao ordenamento nacional, o que não é o caso”.

O Setor Jurídico afirma, no entanto, que o objetivo final do governo ao sistematizar as denominações dos profissionais nos Estados membros do Mersosul, parece ter a finalidade de facilitar a comunicação entre os sistemas de informação e, por fim, a homologação e reconhecimento de títulos e dos mecanismos de integração curriculares, o que, por conseguinte, “facilitará o objetivo final de fomentar a livre circulação e exercício da profissão dos profissionais da área de saúde entre os países integrantes do Mercosul.”

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