A lei estadual que regula as relações entre médicos e operadoras pode ganhar uma versão nacional. Essa é a expectativa dos médicos pernambucanos que ontem tiveram reuniões com parlamentares e com o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nelson Jobim e com Edson Vidigal, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A lei estadual foi de autoria da Comissão Estadual de Saúde da Assembléia Legislativa de Pernambuco, que é presidida pelo médico Sebastião Oliveira, que esteve em Brasília junto com André Longo, presidente do Sindicato dos Médicos de Pernambuco (Simepe) e Ricardo Paiva, presidente do Cremepe. “Foram reuniões bastante proveitosas. Apresentamos a nossa lei e o seu alcance social”, afirmou Paiva. Segundo ele, o deputado Inocêncio Oliveira, que também é médico, vai articular junto ao líderes partidários a aprovação de uma lei similar de alcance nacional. PROCON – No final da tarde de ontem o Procon recebeu do Simepe a lista dos médicos que pediram descredenciamento. “O material enviado não é claro, o documento fala em médicos que participam do movimento. Vou pedir ao sindicato uma relação clara e direta dos médicos que efetivamente pediram descredenciamento”, afirmou o diretor geral do Procon, Israel Guerra. “Eu não tenho culpa se ele tem dificuldade em entender o que está escrito”, declarou André Longo, que acusou Israel Guerra de querer ser o algoz dos médicos. Na tarde da terça-feira a clínica Unicordis da Rua da Hora foi autuada pelo órgão de defesa do consumidor. Segundo Guerra, a clínica, apesar de ter se descredenciado da Sul América, informava por telefone que atendia aos segurados desse plano. “Nossos fiscais constataram que estavam prestando informações erradas. Quem fizer esse procedimento será autuado”, disse Guerra. “Está muito claro que o atendimento nessas clínicas é por reembolso. Se o Procon voltou a autuar, é um equívoco que só está acontecendo em Pernambuco”, rebateu Longo. Da Assessoria de Imprensa do Cremepe. Com Informações do Jornal do Commercio. Lei permite livre escolha de médicos A lei estadual dos planos de saúde (Lei nº 12.562) poderá acabar com o referenciamento dos médicos às operadoras do sistema de saúde suplementar em Pernambuco. A adoção do sistema de cessão de crédito dos exames e consultas extingue o vínculo entre os prestadores de serviços e as empresas. O usuário poderá escolher livremente o médico sem ter que pagar com cheque pré-datado para receber o reembolso da seguradora. A nova relação entre usuário e prestador é denominada de credenciamento universal, uma das bandeiras do Movimento de Dignidade Médica porque permite que toda a categoria médica atenda aos usuários dos planos de saúde. Além disso, cessa a intermediação na prestação dos serviços entre consumidor e médico. Na prática, a livre escolha já é prevista nos contratos dos usuários das seguradoras. A partir de agora, com a regulamentação da lei estadual, essa modalidade de atendimento tende a ser ampliada para as demais empresas do setor porque os médicos não vão se submeter a receber os valores antigos da tabela de honorários. “Os médicos de Pernambuco optaram pela livre escolha até que seja implantada a nova tabela de honorários”, disse Mário Lins, vice-presidente do Sindicato dos Médicos de Pernambuco (Simepe). Da Assessoria de Imprensa do Cremepe. Com Informações do Diário de Pernambuco. Veja a lei na íntegra: Regulamentação da Lei nº 12.562, de 19 de abril de 2004, que estabelece critérios para a edição de lista referencial de honorários médicos no âmbito do Estado de Pernambuco. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º A Comissão Estadual de Saúde da ALEPE convocará as partes envolvidas, as quais sejam CREMEPE e OPS, na primeira quinzena do mês de maio de cada ano, a fim de realização das tratativas preliminares quanto à implantação da lista referencial de honorários e serviços para os procedimentos médicos. Art. 2º A Câmara Arbitral, composta em conformidade com o § 2º do artigo 2º da Lei 12.569, de 19 de abril de 2004, terá o prazo de 15 (quinze) dias para indicar seus representantes após solicitação da Comissão de Saúde da ALEPE, que deverá ser feita até o dia 15 de maio de cada ano, pelo seu presidente. Parágrafo único. Os membros que compõem a Câmara referida no caput deste artigo deverão observar os seguintes critérios de indicação: I- a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco indicará 02(dois) membros, 01(um) da Comissão de Saúde e 01(um) da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça; II- a Defensoria Pública indicará 01 (um) representante com atuação na defesa e promoção da defesa do consumidor; III- os presidentes das Entidades Médicas(CREMEPE/SINDHOSPE/SIMEPE) indicarão um total de 02(dois) representantes; IV- as Operadoras de Saúde(ABRAMGE/FENASEG) indicarão um total de 02(dois) representantes; V- o Ministério Público Estadual indicará 01(um) representante que tenha atuação na promoção e defesa da saúde; VI- a Secretaria de Saúde do Estado indicará 01(um) representante eleito por maioria dos seus membros; VII- o Conselho Estadual de Saúde indicará 01(um) representante eleito por maioria de seus membros; VIII- a Entidade de Defesa do Consumidor na área dos Planos e Seguros de Saúde- ADUSEPS- indicará 01(um) representante; IX- as Entidades especializadas em Negociação, Mediação e Arbitragem, sediadas no Estado de Pernambuco-(Tribunal Arbitral de Pernambuco- TAPE/Instituto ARBITER)- indicarão um total de 01(um) representante. Art. 3º A Câmara Arbitral deverá acompanhar as negociações de modo a ter o máximo de subsídios possíveis para a elaboração do laudo arbitral, em caso de impasse. Parágrafo único. Encerradas as negociações, sem êxito, a Câmara Arbitral irá se reunir no prazo máximo de 07 (sete) dias para elaborar e exarar o laudo arbitral. Art.4º É facultado aos profissionais e entidades hospitalares contratados ou credenciados junto às empresas Operadoras de Planos de Saúde, efetuar a cobrança de honorários e serviços médicos, nas formas previstas ou não proibidas em lei e ainda, mediante outorga de cessão de crédito por parte do usuário da Operadora, cujo instrumento servirá como meio hábil para pagamento na forma prevista no artigo 4º da Lei nº 12.562, de 2004. Art. 5º A Câmara Arbitral será convocada, extraordinariamente, para dirimir a questão, quando as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde não apresentarem as contas em divergência, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de que sejam corrigidas em comum acordo com os prestadores. Art. 6º Caberá a Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais, ora indicada pelo Poder Executivo, aplicar multa no valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia, pelo descumprimento do disposto na Lei nº 12.562, de 2004, a ser revertida para o Fundo Estadual de Saúde, sendo destinado a promoção de ações preventivas de saúde e melhoria de qualidade de vida das pessoas portadoras de deficiência física e para o fortalecimento de entidades de defesa do consumidor de saúde suplementar. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de abril de 2004. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado Da Assessoria de Imprensa do Cremepe. Com Informações do Diário Oficial do Estado.

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