Os processos contra médicos fazem parte das preocupações de todo profissional nos Estados Unidos da América (EUA), e, de acordo com Physicians Insures Association of America (PIAA), o atraso no diagnóstico do câncer de mama é a razão mais comum pelo qual os médicos são processados por má prática. Como a maioria das mulheres que processam os médicos por atraso no diagnóstico do câncer de mama realizam mamografia, atualmente os médicos mais citados são os radiologistas. No Brasil, o número desses processos ainda é relativamente pequeno, mas, com os movimentos de defesa do consumidor e com a atuação cada vez mais fiscalizadora da mídia, existe a probabilidade de aumento das ações in-denizatórias contra possíveis erros médicos. Tanto o Código Civil Brasileiro no seu artigo 1545, quanto o Código de Ética Médica no seu artigo 29, relacionam o erro médico às ocorrências de atos profissionais danosos das pacientes que possam ser caracterizados como negligência, imprudência ou imperícia. Negligência: exprime falta de atenção, de cuidado ou precaução na execução de certos atos. Imprudência: caracteriza-se pela ação intempestiva do agente, sem a precaução de prever o resultado. Imperícia: consiste na inexperiência, na inabilitação, na falta de qualificação da pessoa em atuar. A responsabilidade civil do médico surge em decorrência de uma falha cometida no exercício de sua profissão, que gere danos ao paciente. O objetivo do queixoso é obter a reparação do prejuízo causado, por meio de uma indenização cujo valor é reflexo da extensão do prejuízo. Os casos de má prática estão baseados no conceito de negligência da prática profissional onde processos bem sucedidos exigem a satisfação de quatro elementos: 1- Dever 2- Transgressão 3- Causa 4- Dano O dever fundamental do radiologista é executar um exame mamográfico adequado e prover uma interpretação sensata. A relação entre mamografia e causas de má prática pode ser assim resumida 1 ­ Falhas no diagnóstico (diagnóstico falso-negativo) 2 ­ Diagnósticos falso-positivos 3 ­ Falhas na comunicação 1. FALHAS DO DIAGNÓSTICO Os diagnósticos falso-negativos sempre foram a base da maioria das reclamações contra radiologistas. Em relação ao câncer de mama, a maioria dos casos de má prática são decorrentes de diagnósticos falso-negativos que ocorrem por: Erros de percepção: quando um achado anormal não é detectado. Erros de julgamento: quando uma anormalidade é observada, mas interpretada incorretamente. Qualquer um dos erros acima pode ser base para um litígio. O simples fato de uma lesão mamográfica ser visível, retrospectivamente, não significa que a má prática tenha ocorrido. A magnitude e a natureza de uma anomalia não diagnosticada são considerações importantes na determinação da negligência ­ massas, microcalfi-cações agrupadas, assimetria e distorções arquiteturais não deveriam passar despercebidas. No entanto, a mamografia é por sua natureza imperfeita, tem sensibilidade próxima de 90%, o que significa que de 10% a 15% dos tumores malignos da mama não são visualizados na mamografia (particularmente na mama densa). Essas imperfeições do método não deveriam ser base de litígio de má prática. 2. DIAGNÓSTICOS FALSO-POSITIVOS Os problemas derivados do uso excessivo de estudos adicionais e biópsia não são significantes, mas raramente são associados com processos médico-legais. Um exame mamográfico falso-positivo pode levar a estresse emocional que pode se tornar incapacitante. Convocações precoces para repetir o exame mamográfico, com a finalidade de controle, também podem causar muita ansiedade. Embora o diagnóstico falso-positivo seja motivado pelo desejo de evitar litígio por má prática, pode acabar sendo causa de litígio, caso a paciente tome conhecimento, por exemplo, de que a cirurgia foi determinada pelo diagnóstico falso-positivo do radiologista. 3. FALHA NA COMUNICAÇÃO A comunicação de achados é crucial para o uso das informações radiológicas mesmo em condições ótimas de comunicação (relatório impresso e contato telefônico) ocorrem atrasos no segmento e início do tratamento. Para reduzir os riscos e aumentar chances de sucesso em um litígio, devem ser tomadas as seguintes medidas: A) Comprovação de exames ma-mográficos com qualidade A demonstração de que seus exames mamográficos são de alta qualidade, comprova o compromisso do radiologista com seu dever fundamental de executar exames adequados. B) Laudo mamográfico É aconselhável usar na construção dos relatórios uma terminologia padronizada para descrever e interpretar os achados mamográficos, com a finalidade de minimizar qualquer fonte potencial de confusão. O Breast Imaging Report and Data System (Bi-Rads), publicado pelo American College of Radiology (ACR), estabelece padrões para relatar os achados radiológicos normais e anormais, além de dispô-los em categorias de acordo com o grau de suspeita (normal, benigno, provavelmente benigno, suspeito de malignidade e altamente sugestivo de malignidade) e sugere uma conduta para cada caso. C) Comunicação dos achados anormais Os radiologistas devem começar a se preocupar com a comunicação em achados anormais utilizando não somente a forma impressa como também a via telefônica. A comunicação via fax demonstra que o radiologista preocupa-se com a transmissão imediata da interpretação anormal, entretanto a documentação da transmissão via fax pelo radiologista não é significativa do ponto de vista médico-legal porque não representa um documento de recepção da transmissão. Conclusão Os processos médicos, quando relacionados à mamografia, estão baseados no conceito de negligência da prática profissional e suas principais causas estão ligadas aos diagnósticos falso-negativos, falso-positivos e às falhas de comunicação. A comprovação da realização de exames mamográficos com qualidade adequada, a confecção de laudos mamográficos padronizados e a comunicação dos achados radiológicos anormais são medidas que reduzem o risco de litígio. CARLOS A. XIMENES RADIOLOGISTA

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