
Atento às questões que afetam o processo de formação e a atuação dos médicos brasileiros, o Conselho Federal de Medicina (CFM) sempre defendeu a proposta por entender que o termo trazia prejuízos aos egressos que buscavam obter equivalência de diplomas para frequentar cursos de pós-graduação e programas de intercâmbio acadêmico e profissional fora do Brasil, uma vez que o termo “bacharel em medicina” não existe em outro país.
A nova legislação altera o artigo 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: “A denominação médico é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior (…), vedada a denominação bacharel em Medicina” .