A Resolução n.º 1.669/2003 do Conselho Federal de Medicina trouxe a atualização legal às questões do exercício profissional e dos programas de pós-graduação no Brasil do médico estrangeiro e do médico brasileiro formado em faculdade fora do país. A norma foi aprovada em sessão plenária do CFM, em junho, e com sua vigência ficam revogados o Parecer n.º 3/86, as Resoluções 1.1615/2001 e 1.630/2001 e demais disposições em contrário. “Os diplomas de graduação em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei”. É o que expressa o artigo 2.º da norma, que ainda estabelece em seu parágrafo único que “o médico estrangeiro, para obter registro nos Conselhos, deve comprovar a proficiência em língua portuguesa, nos termos da Resolução n.º 1.620/2001”. O médico estrangeiro detentor de visto temporário no país não pode se inscrever nos Conselhos e está impedido de exercer a profissão, salvo a exceção prevista no inciso V do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro. Para os que ingressem no país na condição de cientista, professor, técnico ou simplesmente médico, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro (o inciso V), está obrigado a se inscrever nos CRMs para o exercício de suas atividades profissionais enquanto perdurar o visto, o que será explicitado no documento. O estrangeiro, detentor de visto temporário na condição de estudante e que tiver concluído o curso em faculdade brasileira, somente poderá inscrever-se e exercer legalmente a profissão se obtiver o visto permanente. Da mesma forma, estará impedido de cursar residência médica no Brasil. O brasileiro com graduação em faculdade estrangeira só poderá cursar a residência no país depois da revalidação do diploma em universidade pública. Assim, os editais para a seleção de candidatos, promulgados por instituições mantenedoras de programas de residência, devem observar o disposto na Resolução. Os programas de ensino de pós-graduação (exceto residência) oferecidos a médicos estrangeiros detentores de visto temporário, que venham ao país na condição de estudantes, e os brasileiros graduados no Exterior e com diploma não revalidado deverão obedecer uma série de exigências, com destaque para a proibição de realização de ato médico fora da instituição do programa, sob pena de incorrer em exercício ilegal da profissão e ter o curso imediatamente interrompido. Também fica limitado o número de vagas a 30% do total de residentes matriculados no primeiro ano da mesma área, o que vem fortalecer os programas de residência. Na exposição de motivos que deu origem à norma, o conselheiro relator Mauro Brandão Carneiro assinala que alguns problemas foram detectados desde a edição da Resolução n.º 1.615/2001, que teve por base o Parecer CFM 26/2000 e que reunia toda jurisprudência existente até então. Uma das preocupações foi a de regulamentar a prática de ato médico na esfera da pós-graduação, tornando viável o aprendizado. A nova redação também evita a discriminação entre o médico estrangeiro e o brasileiro graduado fora do país e sem diploma revalidado, face a condição equivalente. Ainda conforme o relator, “a resolução atende fielmente os anseios do colegas estrangeiros que vêm buscar no Brasil o aprimoramento profissional, bem como as necessidades das instituições que oferecem os programas de ensino de pós-graduação para médicos estrangeiros”. Confira a íntegra da Resolução no site Portal Médico ou solicite cópia (via fax) ao CRM-PR.

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