Decisão da Justiça Federal do Amapá reforçou a autonomia do Conselho Federal de Medicina (CFM) em estabelecer requisitos mínimos para obtenção de título de especialidade para exercício profissional. A decisão foi tomada a partir de processo movido pelo médico Adivaldo Vitor Barros de Oliveira Junior que concluiu o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Endocrinologia e Metabologia e buscou o Conselho Regional de Medicina do Amapá (CRM-AP) no intuito de registrar sua especialização junto ao órgão.
O CRM-AP negou o registro alegando não atender os requisitos necessários para obtenção do chamado Registro de Qualificação de Especialista (RQE). A decisão foi referendada pelo CFM.
O Juiz Federal responsável pelo processo, Anselmo Gonçalves da Silva, afirmou que, segundo o artigo 17 da Lei nº 3.268/57, existem duas formas do médico obter o RQE reconhecido pelo CFM, sendo a primeira pela conclusão do programa de Residência Médica, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica; e a segunda, pela aprovação do profissional em prova de títulos ou exame realizado pela Sociedade Médica de especialidade da área de atuação pretendida.
No entendimento do magistrado, embora o curso de especialização realizado pelo autor do processo seja reconhecido pelo MEC, o mesmo não é credenciado pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Dessa forma, a Justiça do Amapá reconhece que o médico não faz jus ao título de especialista se o curso por ele frequentado não for credenciado na CNRM.
“É importante ressaltar que, para o reconhecimento das especialidades médicas, o Conselho Profissional pode ser mais exigente que o Ministério da Educação (MEC) quanto ao estabelecimento de requisitos mínimos. E, ainda na palavra da Lei, os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no MEC e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”, conforme consta no despacho da decisão liminar.