Decisão: diplomas estrangeiros devem ser revalidados segundo regras do MEC

“O Icespe [Instituto Nacional de Convalidação do Ensino Estrangeiro] não detém legitimidade legal ou qualquer autorização formal do MEC [Ministério da Educação] para contratar ou realizar convênios com universidades públicas brasileiras, muito menos para aplicar o exame de revalidação de diplomas estrangeiros, conforme diretriz prevista no art. 48 da Lei 9.394/1996”, decidiu a 14ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

A ação, impetrada pela União e pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), tem causa conexa com ação civil pública ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em 2020 contra o mesmo réu. Os efeitos desta sentença se aplicam integralmente ao processo impetrado pelo CFM.

A sentença cancelou o processo de revalidação de diplomas expedidos no exterior que seria realizado pelo Icespe e pela Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (Vunesp) e suspendeu edital para celebração de convênio com universidades públicas brasileiras, embargando também regras para aplicação da prova que seria conhecida como “Mais Revalida”.

A Justiça também determinou que a Fundação Vunesp suspendesse a divulgação do edital no site da instituição ou em qualquer outro meio de divulgação, “impedindo a realização de inscrições, aplicação de provas ou divulgação de resultados”.

No despacho, a Justiça Federal cita que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.

Sobre a atuação do Instituto, o despacho destaca que “a conduta do Icespe, de publicar edital de chamamento público para celebração de convênio com universidades públicas brasileiras, mostra-se desprovida de qualquer amparo legal e é manifestamente ofensiva ao princípio da impessoalidade que rege a Administração Pública”.

A sentença também aponta que “o procedimento apresentado no Edital de Provas aos portadores de diploma estrangeiro, além de dar aparência de iniciativa do Poder Público, expõe os inscritos – que pagam valor alto de inscrição – à expectativa de realização implausível, uma vez que a realização de convênio com as universidades dependeria de procedimento licitatório ou chamamento público específico – o que, até o momento, não se teve notícia de que tenha ocorrido”, determinando a devolução de taxas recolhidas e a reparação de eventuais prejuízos causados aos inscritos.

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01 jan 2021
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