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Conselho Federal de Medicina

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O Conselho Federal de Medicina (CFM) é competente para determinar qual prática médica é experimental, ou não, no Brasil. Foi o que decidiu o juiz federal João Luís Nogueira Matias, da 5ª Vara Federal, no Ceará, ao julgar improcedente ação da Associação Brasileira de Ozonioterapia (Aboz) que pleiteava declarar inconstitucional a lei nº 12.842/13. “Sendo o CFM entidade fiscalizadora da profissão, mostra-se absolutamente plausível que lhe caiba disciplinar os critérios para incorporação de técnicas ainda experimentais aos procedimentos médicos. Assim, a mim parece que não há inconstitucionalidade a ser reconhecida, o que, por si só, já é bastante para decidir pela improcedência da ação”, sentenciou o magistrado.

Na ação civil pública, a Aboz pretendia que a Justiça declarasse inconstitucional a lei nº 12.842/13, que dá ao CFM a competência para definir o caráter experimental de procedimentos em medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos. Ao conseguir a inconstitucionalidade da lei, o objetivo era tirar a validade de pareceres e resoluções que consideravam a ozonioterapia experimental. Na decisão, o juiz afirmou não só que a lei nº 12.842/13 era constitucional como validou a decisão de que a ozonioterapia só pode ser empregada sob rígidos protocolos clínicos.

“A prescrição indiscriminada da ozonioterapia para tratar doenças diversas sem comprovação científica pode colocar em risco a vida de pacientes que, ludibriados por falsas promessas, optem por se submeter à técnica, abrindo mão do tratamento convencional como eficácia reconhecida”, opinou. Para o magistrado, a inclusão de procedimentos experimentais entre as práticas médicas deve se cercar de todas as cautelas “para não dar margem a situações de oportunismo e evitar o uso da técnica com o chamado efeito placebo”.

Para Nogueira Matias, uma eventual autorização do emprego da ozonioterapia como prática médica somente deve ser concedida após estudos com suficiente rigor científico que apontem resultados clínicos relevantes. Reitera, ainda, o CFM deve ser reconhecido como “autoridade científica para regular a questão”.

A ação foi defendida pela coordenadoria jurídica do CFM e demostra o acerto jurídico da entidade de atuar em todas as instâncias para que as competências legais da autarquia sejam respeitadas. A sentença, proferida em meados de fevereiro, está sujeita a recurso. Em todas as instâncias superiores a ação continuará sendo acompanhada pelos advogados do CFM.

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