Em recente decisão, a Primeira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região afirmou que estágios realizados em hospitais não podem ser considerados como residência médica. O que, na avaliação do Conselho Federal de Medicina (CFM), está de acordo com a legislação e as normas que disciplinam a matéria.
A solicitante havia realizado estágio em 1989 de Toco-Ginecologia no Hospital Clériston Andrade, em Feira de Santana, Bahia. Segundo a autora, a norma vigente na época possibilitava o registro de título de especialista que não fosse decorrente de Residência Médica prestada em instituição devidamente reconhecida.
O juiz federal Marcio Luiz Coêlho de Freitas avaliou que mesmo antes de atualizar as normas, o CFM – por meio das Resoluções 1.286 e 1.288 de 1989 – já obtinha exigências: “para que o regime jurídico aplicável seja o vigente a data da expedição do certificado de estágio, a impetrante deveria satisfazer todos os requisitos do regime anterior e, no caso em tela, força é notar que esta não reuniu as condições indispensáveis para obtenção da titulação pretendida, vez que a época da conclusão do estágio não requereu o seu registro como especialista, a que exigiria desta, além do certificado apresentado nos autos, a submissão as exigências de realização de concurso de prova escrita, análise curricular e, em algumas hipóteses, realização de prova oral elou prática, todas previstas nas Resoluções nº 1.286 e 1.288 de 1989 que disciplinavam a matéria”, apontou em relatório.
Em sua deliberação o juiz federal ainda citou a importância da Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.286/89, e suas atualizações. “A declaração do hospital em que a impetrante cursou o estágio de que o programa é compatível com residência médica não e suficiente para comprovar o cumprimento de todos os requisitos da resolução do CFM, sequer havendo elementos que demonstre ser o hospital reconhecido como sociedade científica apta a conferir o título”, concluiu.