
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a validade da Resolução CFM nº 1.834/2008, que disciplina o regime de sobreaviso e os parâmetros éticos de remuneração no exercício profissional médico. A regra do Conselho estabelece que “a disponibilidade médica em sobreaviso deve ser remunerada”, o que foi contestado por entidades ligadas ao setor hospitalar do estado do Paraná. Acesse AQUI a decisão.
As instituições questionavam a legalidade da norma, sob a alegação de extrapolação do poder regulamentar do Conselho, invasão na autonomia privada e violação à livre iniciativa. No entanto, a 13ª Turma do Tribunal, por unanimidade, reconheceu a plena validade da resolução. Para o juízo, o CFM atuou dentro de sua competência legal (Lei nº 3.268/1957) e não violou aos princípios constitucionais invocados.
Princípios consolidados – O TRF1 manteve a sentença, assentando que “a orientação do CFM quanto à remuneração do sobreaviso alinha-se a princípios trabalhistas já consolidados no ordenamento jurídico brasileiro, não representando inovação legislativa, mas sim uma adequação de conceitos existentes à realidade da prática médica, considerando suas peculiaridades”. Com esse entendimento, a Corte decidiu negar provimento à apelação interposta por entidades representativas de estabelecimentos hospitalares privados contra sentença proferida em ação declaratória anterior em face do CFM. Na decisão prolatada em 2013, o juízo também havia julgado improcedente o pedido, ao concluir pela legalidade da resolução.
No Acórdão proferido, a 13ª Turma destacou que a Lei nº 3.268/1957 confere aos Conselhos de Medicina ampla competência para zelar pelo desempenho ético da profissão médica. A decisão esclareceu que a Resolução nº 1.834/2008 não regula relações trabalhistas ou de saúde suplementar, mas limita-se a disciplinar eticamente uma situação específica do exercício profissional — a disponibilidade em sobreaviso.