A Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) conseguiu suspender judicialmente uma resolução do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) que autorizava a atuação de enfermeiros em cirurgias plástica e vascular, dermatologia e estética. A Justiça Federal da 1ª Região aceitou a argumentação da SBD de que a norma viola a legislação ao regulamentar a realização de procedimentos estéticos invasivos para a classe dos enfermeiros, considerando que, por sua natureza, seriam privativos dos profissionais da medicina.

A decisão, que ainda proíbe o Cofen de editar novas normas que tratem da atuação de enfermeiros na execução de procedimentos invasivos de competência privativa de médicos, inclui os procedimentos: micropuntura, laserterapia, depilação a laser, criolipólise, escleroterapia, intradermoterapia/mesoterapia, prescrição de nutracêuticos/nutricosméticos e peelings.

A sentença ressalta que a Constituição permite, em seu artigo 5º, o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

“No caso específico dos autos, a restrição ao livre exercício profissional assume papel ainda de maior importância, visto que o mau desempenho das atividades pode ter reflexos extremamente nocivos – e quiçá irreversíveis -, colocando em risco o próprio direito à vida, à saúde, à integridade física, especialmente em um país em que cresce, a cada ano, exponencialmente, o interesse e a busca da sociedade por procedimentos estéticos”, afirmou o juiz Itagiba Catta Preta Neto.

Ele ressaltou que a medicina, por ser um curso que exige amplo conhecimento, com tempo maior de curso, com carga horária mais ampla e necessariamente residência médica, afora o período de especialização que no mínimo alcança dois anos, impõe uma imersão maior no conhecimento do corpo humano, fazendo com que a profissão de médico seja a única autorizada para procedimentos mais invasivos, principalmente estéticos.

“A Lei nº 7.498/1986 dispõe sobre a regulamentação do exercício de enfermagem e estabelece as atividades que podem ser exercidas por enfermeiros. De pronto, é possível verificar que a legislação vigente não faz qualquer referência à possibilidade de realização dos procedimentos/tratamentos invasivos mencionados, denotando a ausência de autorização legal para tanto”, observou.

Para o magistrado, a resolução do Cofen extrapolou os limites legais fixados para a atuação do enfermeiro, já que dispôs sobre a atuação desse profissional em procedimentos invasivos, e afrontou o disposto na Lei nº 12.842/2013, ao permitir a execução de procedimentos invasivos para profissionais sem formação médica.

“Por essa razão, a resolução impugnada deve ser declarada nula, pois ultrapassa os limites naturais relacionados à natureza e das características da profissão e exorbita – e muito! – o espectro legal de atuação do profissional de enfermagem, inovando no mundo jurídico, e invade a esfera das atividades do profissional de medicina”, concluiu. Clique aqui para ver a sentença na íntegra.

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