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Conselho Federal de Medicina

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A 4a Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) acatou ação do Colégio Médico de Acupuntura (CMA) e anulou em parte a Resolução nº 614/2021 do Conselho Federal de Biologia (CFBio). A norma dispõe sobre a habilitação e atuação do biólogo em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, entre elas a acupuntura, atividade considerada privativa de médico e do cirurgião dentista.

A sentença, exarada pelo juiz federal Renato Coelho Borelli, estabelece que a autarquia deve se abster em editar resoluções sobre acupuntura e derivações, até que a Lei Federal autorize o Conselho Federal de Biologia legislar sobre o tema.

Equívoco – No processo, o CFBio alegou que “a pratica de acupuntura, caracteriza-se como atividade não regulada no país e, portanto, pode ser exercida por profissionais da área de saúde, com base em Resolução e sem suporte em Lei autorizativa especifica”. No entanto, o magistrado se pronunciou: “a parte autora se equivoca ao sustentar que a ausência de uma lei que impeça o exercício da acupuntura pelos biólogos conferiria legitimidade à Resolução nº 614/2021”.

Coelho Borelli justificou também que “a técnica de acupuntura constitui tratamento invasivo com a utilização de agulhas perfurantes. Ainda que se defenda que a perfuração é “externa”, o juiz recebeu a alegação do CMA de que “pode ocorrer uma má aplicação, a qual pode ocasionar o alcance de determinado órgão do corpo”.

STJ – No relatório da decisão, o magistrado citou ainda manifestação anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em despacho relativo à suspensão de Resolução do Conselho Federal de Psicologia, que atribuía a prática a psicólogos. Conforme assentado por aquela Corte, “realmente, no Brasil não existe legislação que proíba a certos profissionais da área de saúde a prática da acupuntura. (…)No entanto, não se pode deduzir, a partir desse vácuo normativo, que se possa, por intermédio de ato administrativo, atribuir ao psicólogo a prática (…) de tal técnica médica, por ser o agulhamento idêntico a procedimento invasivo, ainda que minimamente”.

O referido despacho foi exarado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Primeira Turma do STJ, em abril de 2013. Conheça AQUI a íntegra da decisão da SJDF.

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