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O enfermeiro não pode realizar consultas na qual oferece ao paciente diagnóstico de doenças e a prescrição de exames e medicamentos, bem como o encaminhamento para outros profissionais ou serviços. Esse é o entendimento da Justiça Federal, no Distrito Federal, que suspendeu por meio de decisão liminar os efeitos da Portaria nº 2488, de 21 de outubro de 2011, editada pelo Ministério da Saúde.

Essa norma é que define a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). A decisão, considerada uma importante vitória dos médicos brasileiros em defesa da exclusividade das atividades previstas na Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), atende à ação movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que coordena a Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico.

Esse grupo reúne advogados de diversas entidades médicas – entre elas a Associação Médica Brasileira (AMB), os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e as sociedades de especialidade – com o objetivo de estudar estratégias jurídicas de contraposição a atos administrativos que contrariam a legislação.

Tribunais Superiores – Para o presidente do CFM, Carlos Vital Tavares Corrêa Lima, a decisão coroa o trabalho feito pela Comissão Jurídica, que permanentemente monitora e defende o cumprimento da legislação brasileira. “Os médicos continuam a ser responsáveis pelo diagnóstico de doenças e prescrição de tratamentos, sendo que os outros profissionais atuarão unicamente dentro do escopo de suas respectivas legislações e conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores”, afirmou.

No pedido apresentado à Justiça Federal, o CFM questionava apenas o artigo da Portaria nº 2.488/2011 que permitia aos enfermeiros a adoção de medidas consideradas exclusivas do médico (diagnóstico de doenças e prescrição de tratamentos). A preocupação do CFM era evitar a prática da medicina por profissionais não habilitados, evitando-se, assim, colocar o paciente em situação de risco.

Diante dos argumentos apresentados, o juiz federal Renato Borelli entendeu ser necessário suspender a norma do Ministério da Saúde para evitar danos à saúde pública. Em sua justificativa, o magistrado entendeu que a Portaria nº 2.488/2011 permite, indevidamente, aos enfermeiros a possibilidade de solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar usuários a outros serviços.

Invasão – Para o juiz federal, ao autorizar essas ações, a norma permite a invasão das atribuições dos profissionais da medicina, que, pela Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) detém a exclusividade dessas ações. Para chegar a essa conclusão, o magistrado analisou também a legislação que regulamenta a profissão do enfermeiro.

Segundo ele, a lei dos enfermeiros (Lei nº 7.498/1986) não autoriza os graduados em enfermagem a executarem os procedimentos previstos na Portaria do Ministério da Saúde que teve seus efeitos suspensos e ainda orienta-os a pautarem a condução de suas atividades em determinações recebidas pelo médico assistente, salvo as situações legais previstas.

“Está demonstrado que o ato fustigado, ao permitir que o enfermeiro possa realizar consultas (diagnosticar), exames e prescrever medicamento, foi além do que permite a lei regente da profissão de enfermeiro, sendo, assim, ato eivado de ilegalidade, passível de correção judicial, tudo de modo a evitar dano à saúde pública”, ressaltou magistrado em sua decisão liminar, à qual ainda cabe recurso.

Considerando a edição da Portaria nº 2.436/2017, que revogou a nº 2.488/2011, mas manteve no texto os mesmos artigos relacionados ao papel do enfermeiro na atenção básica, o Conselho Federal de Medicina já solicitou à Justiça Federal que os efeitos da liminar concedida sejam estendidos à norma recentemente publicada.

Clique aqui para acessar a íntegra da decisão.

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