A 12ª Vara Cível da Seção Judiciária da Bahia concedeu liminar em favor do Conselho Regional de Medicina do Estado (Cremeb) e proibiu uma profissional da biomedicina de praticar atos da medicina estética. A autarquia tomou conhecimento da prática considerada ilegal pela ré por meio da  rede social eletrônica Instagram, onde ela anunciava a realização de diversos procedimentos restritos a médicos, como aplicação da toxina botulínica, bioestimuladores de colágeno, preenchimento labial e de glúteos, escleroterapia, entre outros.

Com a petição, a autarquia regional buscou impedir a realização dessas técnicas pela acionada, considerando que elas extrapolam os limites de competência da sua profissão, constituindo, portanto, exercício ilegal da medicina. O argumento foi acolhido pelo juiz Avio Mozar Jose Ferraz De Novaes, que deferiu a liminar coibindo a realização dessas atividades, assim como de divulgá-las nas redes sociais, internet e em todos os meios de comunicação.

Dano coletivo – Além de ser impedida de praticar os atos privativos da medicina, a ré foi condenada pelo magistrado ao pagamento de indenização para ressarcimento do dano coletivo, a ser revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A reparação foi estipulada no valor de R$50 mil, devidamente atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Para proferir a decisão, o juiz analisou a lei 12.842/13, que dispõe sobre o exercício da medicina e lista as atividades privativas do médico, como a execução de procedimentos invasivos. Ele observou não ser todo e qualquer procedimento invasivo que demanda a atuação de um profissional da área médica, mas apontou que a norma também ressalva “expressamente a possibilidade de realização de procedimentos invasivos por outros profissionais, que não da área médica”. Contudo, a permissão se restringe àqueles realizados “por orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual”.

Além dessa ponderação, o juiz federal apontou que essas não são as atribuições definidas na regulamentação da profissão de biomédico, estabelecidas pela Lei 6.684/79, como “atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos”, além de “realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente”. Conheça aqui a íntegra da sentença.

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