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Conselho Federal de Medicina

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A 25ª Vara Cível Federal de São Paulo rejeitou pedido da Defensoria Pública da União (DPU) para a contratação por órgãos públicos de médicos brasileiros e estrangeiros formados no exterior não submetidos ao processo de validação dos diplomas. De acordo com a ação civil pública impugnada, a permissão valeria tanto para gestores federais, quanto estaduais e municipais; em especial em unidades de saúde e hospitais públicos, pelo tempo necessário ao combate e superação da pandemia de covid-19.

Como justificativa para a ação, a DPU alegou a intenção de garantir ao país um “contingente de profissionais imediatamente disponíveis para suprir a carência de recursos humanos.

Disponibilidade de profissionais – Na sentença assinada pelo juiz federal Djalma Moreira Gomes, o magistrado relata resposta do Ministério da Educação de que “o Brasil já disponibiliza de um grande número de profissionais aptos a trabalharem nas ações de combate e prevenção da pandemia” e não identificar a necessidade da atuação de estrangeiros que não possuem o devido registro profissional ou habilitação para exercer a medicina no Brasil.

O ministro aponta ainda a publicação de amplo chamamento público de médicos detentores de registro no CRM para provimento de 5.811 vagas para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, além da Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo – Profissionais da Saúde”, que tem cadastrados cerca de 382.158 profissionais da saúde dispostos a trabalhar diretamente no enfrentamento à pandemia.

Nos autos do processo, a DPU argumenta que o chamamento não especifica quantos dos cadastrados são médicos, já que engloba outros profissionais de saúde. Diz ainda que o Programa Revalida tem as inscrições abertas uma única vez ao ano e que o próprio Governo Federal avalia que há mais de 15.000 (quinze mil) médicos brasileiros e estrangeiros residentes em território nacional não tiveram seu diploma revalidado.

Contestação – Em oposição ao pleito, o Conselho Federal de Medicina alegou que a Constituição Federal assegura o livre exercício profissional, desde que atendidas às qualificações estabelecidas pela Lei nº 9.394/1996. A norma define as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e prevê a exigência de revalidação de diplomas expedidos por faculdades estrangeiras.

Além da legislação, o CFM também anexou nos autos do processo recente julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade da Lei 895/2013 do Estado de Roraima, sobre o reconhecimento, no Estado, de diplomas de pós-graduação strictu sensu expedidos em outros países.

Acesse AQUI  a íntegra da sentença.

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