A Resolução do CFM nº. 1.650/2002, que estabelece normas de comportamento a serem adotadas pelos estabelecimentos de assistência médica, em relação a estudantes de Medicina oriundos de universidades estrangeiras, foi questionada judicialmente. Alguns alunos da Universidade Cristã da Bolívia – UCEBOL impetraram mandado de segurança contra o presidente do CFM, alegando que o convênio firmado entre a UCEBOL e alguns hospitais não universitários era anterior à edição da resolução em destaque, não sendo possível a sua utilização no caso concreto. O CFM, por intermédio de sua Assessoria Jurídica, explicou que a edição da resolução se deu em virtude de seu poder fiscalizatório e da necessidade de controle dos convênios firmados entre universidades estrangeiras e hospitais nacionais. Após a análise das razões expostas pelo CFM, o juiz da 20ª Vara Federal do distrito Federal, Dr. Márcio Luiz Coelho de Freitas, proferiu decisão indeferindo o pedido de liminar requerido pelos alunos da UCEBOL, nos seguintes termos: “Cuida-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por CLÁUDIA BECKERT e outros em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ao fito de serem autorizados os Impetrantes a realizarem estágio nos termos do convênio firmado entre a UCEBOL, universidade boliviana na qual estão os Impetrantes matriculados, o Hospital Maternidade Rio Branco. Da análise dos elementos constantes dos autos não vislumbro a necessária relevância do pedido. Com efeito, a tese dos Impetrantes sustenta-se principalmente na alegada inexistência de justa causa para a edição de resolução proibindo sejam firmados convênios entre universidades estrangeiras e hospitais brasileiros, além de, segundo alegam, não estar a edição de tal resolução dentro do campo de atuação que a lei conferiu ao CFM. Já de início cumpre notar que os conselhos de fiscalização profissional cumprem um duplo papel: a regulamentação e fiscalização do exercício de uma atividade profissional e a proteção da sociedade, dos usuários dos serviços profissionais fiscalizados. No caso em tela, resta evidente que, a admitir-se a tese defendida pelos Impetrantes estar-se-ia criando uma esdrúxula situação em que os estudantes de Universidades estrangeiras que firmassem convênios com hospitais brasileiros estariam completamente fora de qualquer poder fiscalizatório. De um lado, sendo os mesmos completamente desvinculados do sistema educacional brasileiro, não poderia o MEC exercer qualquer controle; de outro lado, mesmo em face da prestação de serviços médicos (ainda que sob supervisão), não poderiam os Conselhos de Medicina fiscalizá-los. Sequer é prevista a presença de professores da universidade em conveniente para supervisionar o estágio. Ora, me parece evidente que admitir tal situação implicaria em perigoso precedente, eis que deixaria a sociedade totalmente desprotegida em face de eventuais abusos e desvios eventualmente praticados no curso do estágio, sendo certo que, em se cuidando de um estágio de medicina, os efeitos deletérios de tal prática se fariam sentir diretamente sobre a população que, asism, estaria entregue à própria sorte. Releva notar que ainda que se cuide apenas de um estágio, e não de uma residência médica, muitas situações há em que os estagiários acabam por desempenhar atividades essenciais para a manutenção e/ou recuperação dos pacientes, de sorte que sem uma supervisão (e fiscalização) adequada, não vejo como aceitar-se como naturais e válidos convênios como o noticiado nos autos. Neste ponto cumpre notar que causa espécie a existência de uma Universidade que ofereça um curso de medicina sem ter sequer um hospital universitário, e que, como nos autos, obrigue seus alunos a cumprir parte do curso em outro país! De toda sorte, não me parecem relevantes os fundamentos da Impetração, dado que seja pela relevância do tema para a proteção dos usuários do serviço de saúde, seja para minimamente regulamentar a atuação dos profissionais de saúde nacionais responsáveis por clínicas e hospitais, não vislumbro ilegalidade ou abuso na edição da resolução guerreada. Assim, em face do exposto, INDEFIRO a liminar.” (grifamos) Desta feita, os efeitos da resolução CFM nª. 1.650/2002 continuam plenamente em vigor, estando sujeitos a penalidades disciplinares os médicos pertencentes ao corpo clínico de hospital que não seja universitário e que mantenha convênio firmado com Universidade Estrangeira que ministre o curso de medicina, para a realização de internato no país. Mister destacar que os estudantes de medicina requereram reconsideração da decisão acima transcrita ao MM Juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal. No entanto, o julgador foi claro ao decidir alegando que: “a situação desesperadora em que supostamente se encontram os impetrantes é decorrência única e exclusiva da opção feita pelos mesmos de cursar uma faculdade na Bolívia, que, estranhamente, remete seus alunos para um estágio no Paraná, de sorte que tal fato não pode decorrer o dever deste Juízo conceder a liminar. De outro lado, à míngua da existência dos elementos suficientes nos autos, mantenho a decisão proferida.”
Justiça Federal garante a validade da Resolução CFM Nº 1.650/2002
08/07/2003 | 03:00