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“IRPF – RECEITA DA ATIVIDADE MÉDICA – FIRMA INDIVIDUAL – A atividade médica não pode ser equiparada à pessoa jurídica, nem mesmo como firma individual. Portanto, as receitas correspondentes devem ser tributadas na pessoa física do profissional. (…)” (Acórdão nº 106-12.597 da 6ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes; Relator: Edison Carlos Fernandes; DOU 1 de 18.06.2002, pág. 16) Publicação IOB 09/08/2002

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