“IRPF – RECEITA DA ATIVIDADE MÉDICA – FIRMA INDIVIDUAL – A atividade médica não pode ser equiparada à pessoa jurídica, nem mesmo como firma individual. Portanto, as receitas correspondentes devem ser tributadas na pessoa física do profissional. (…)” (Acórdão nº 106-12.597 da 6ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes; Relator: Edison Carlos Fernandes; DOU 1 de 18.06.2002, pág. 16) Publicação IOB 09/08/2002
IRPF – RECEITA DA ATIVIDADE MÉDICA
13/08/2002 | 03:00