Os médicos agora já não precisam comprovar o desconto de 11% de INSS para todos os planos de saúde que prestem serviços através de convênios, como determinava a Medida Provisória n.º 83, que acabou se transformando na Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003. O Ministério da Previdência alterou os mecanismos de contribuição, decidindo que o contribuinte que prestar serviços a mais de uma empresa poderá indicar qual delas fará o desconto, de forma a atingir e respeitar o limite, dispensando as demais. Essa indicação se dará por meio de declaração única, firmada pelo contribuinte individual. A Medida Provisória n.º 83 além de trazer um aumento da carga tributária sobre os médicos, também criava uma enorme burocracia, principalmente para os profissionais que têm vários convênios, já que o médico para não ser novamente tributado teria que enviar os comprovantes de descontos de INSS para cada uma das empresas. Abaixo, seguem informações dadas pelos Auditores Fiscais da Previdência Social, Laureci Lúcia Stormovski e Luiz Valmor Milani. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NOVA SISTEMÁTICA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A PARTIR DE 01/04/2003 1) Quais os atos que regem a matéria? a) Lei 10.666 de 08/05/2003 (conversão da MP 83/2002); b) Decreto 4.729 de 09/06/2003 (altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social – RPS); c) Instrução Normativa INSS/DC 89 de 11/06/2003 (revoga IN 87/2003). 2) Onde encontrar os referidos atos? No site www.previdenciasocial.gov.br, opção “SISLEX”. 3) O que mudou com a nova sistemática? A empresa, a partir de 01/04/2003 (competência abril/2003): a) efetua o desconto na remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual; b) recolhe o valor descontado juntamente com suas contribuições. 4) A partir de quando se aplica a nova sistemática? Aplica-se para os pagamentos efetuados a partir de 01/04/2003, referentes à competência abril/2003. 4.1) Em que momento deve ser efetuado o desconto do contribuinte individual? No pagamento ou crédito da remuneração, o que ocorrer primeiro. Entende-se por remuneração creditada: ? Empresas em geral ? na competência em que a empresa contratante reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio (IN/INSS/DC 89/03, art. 20, § 7º); ? Órgãos do Poder Público ? na competência da liquidação do empenho. (IN/INSS/DC 89/03, art. 20, § 8º) 5) Quem está obrigado a descontar e recolher? Empresas em geral, inclusive as optantes pelo SIMPLES e cooperativas, em relação aos seus cooperados e contratados. (IN/INSS/DC 89/03, arts. 20 e 21) 5.1) Quem é considerado empresa perante a Previdência Social? A firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como, órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. Equiparam-se à empresa perante à Previdência Social: ? contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço; ? a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade; ? a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira; ? operador portuário ou o órgão gestor de mão-de-obra; ? proprietário de obra de construção civil, Pessoa Física, em relação a segurado que lhe presta serviço; ? condomínio. (Regulamento da Previdência Social – RPS, Decreto 3.048/99 e alterações, art. 12) 6) Quem está desobrigado de descontar e recolher? a) contribuinte individual equiparado a empresa (aquele que possui trabalhadores a seu serviço, não estando constituído como pessoa jurídica. Exemplo: médico empregando secretária); b) produtor rural pessoa física; c) missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras; d) organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, em relação ao brasileiro civil que para ele trabalha no exterior. (IN/INSS/DC 89/03, art. 20, §§ 5º e 6º) 7) Quem é considerado contribuinte individual? A expressão contribuinte individual foi adotada pela Lei 9.876/99, que unificou as 3 categorias a seguir: a) empresário; b) trabalhador autônomo; c) equiparado a trabalhador autônomo (produtor rural pessoa física com empregado, religiosos e garimpeiro). 8) Qual a base de cálculo do contribuinte individual sujeita à contribuição previdenciária ? A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. (IN/INSS/DC 89/03, art. 39, § 1º) 9) Quais os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição? No período de Abril e maio de 2003, o limite mínio é R$ 240,00 e o máximo R$ 1561,56. A partir de junho de 2003 o mínimo é R$ 240,00 e o máximo passa a R$ 1869,34. (Portaria MPS 348, de 08/04/2003 e 727, de 30/05/2003) 10) Qual a alíquota devida pelo contribuinte individual? A alíquota de contribuição do contribuinte individual é de 20%, observados os casos de redução. (Lei 8.212/91, art. 21) 11) Qual é o desconto a ser efetuado pelas empresas na prestação de serviços pelo contribuinte individual? a) 11% ? remuneração paga ou creditada por empresas em geral (inclusive as optantes pelo SIMPLES) e remuneração paga ou creditada ao cooperado de cooperativa de trabalho por serviços prestados a pessoas jurídicas. b) 20% ? remuneração paga ou creditada por entidade beneficente de assistência social isenta da contribuição patronal e remuneração paga ou creditada ao cooperado de cooperativa de trabalho por serviços prestados a pessoas físicas ou a entidades beneficentes isentas da contribuição patronal. c) 0% ? remuneração paga por empresas desobrigadas de efetuar o desconto, devendo o recolhimento ser efetuado diretamente pelo contribuinte individual. (vide itens 6 e 14) (IN/INSS/DC 89/03, arts. 20, §§ 1º e 4º, art. 21 e art. 33) 12) Por que, nas empresas em geral, é descontado 11% da remuneração paga ao contribuinte individual? Porque estas empresas estão sujeitas à contribuição patronal (também de 20%), que confere ao contribuinte individual o direito à redução correspondente a 45% da contribuição da empresa, ou seja, 9%, conforme demonstrado a seguir: 45% de 20% = 9% ? assim, 20% – 9% = 11% Nota: Quando não existe a contribuição patronal da empresa onde prestou serviço, o contribuinte individual não tem direito à redução, sendo a alíquota de contribuição de 20%. (Lei 8.212/91, art. 30, § 4º) 13) A nova sistemática aplica-se também ao contribuinte individual que, concomitantemente, esteja aposentado por qualquer regime de previdência, ao que encontra-se vinculado a regime próprio de previdência (municipal, estadual ou federal) e ao que contribui para plano de previdência privada? Sim, aplica-se a todo contribuinte individual que recebe remuneração em determinada competência. (Lei 8.212/91, art. 12, § 4º e art. 13, § 1º) 13.1) Aplica-se também ao médico residente? Sim, pois o médico-residente é considerado contribuinte individual e a bolsa de estudos é considerada remuneração. (Regulamento da Previdência Social – RPS, Decreto 3.048/99 e alterações, art. 9, § 15, X e 201, § 2º) 14) A partir da competência 04/2003, em quais situações o contribuinte individual deve efetuar diretamente o recolhimento em GPS? a) prestação de serviços exclusivamente a pessoas físicas; (vide exemplos do item 22.1) b) prestação de serviços a pessoas físicas e empresas, quando a remuneração mensal recebida nas empresas for inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição; (vide exemplos do item 22.4, casos 1 e 2) c) prestação de serviços a empresas com remuneração mensal inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição (salário-mínimo); (vide exemplos do item 22.4, casos 4 e 5) d) prestação de serviços a empresas desobrigadas de efetuar o desconto; (vide item 6) e) complementação da contribuição até o limite máximo ou até o montante da remuneração efetiva (se inferior ao limite máximo), quando, na empresa eleita como fonte pagadora principal, deixar de receber remuneração ou esta for inferior à indicada na declaração futura de que trata o inciso II do art. 24 da IN/INSS 89/2003, desde que, naquela competência, receba remuneração de outra(s) fonte(s). (vide exemplos do item 22.7) (IN/INSS/DC 89/03, art. 20 § 2º, art. 24 § 1º, art. 26 e 28) 15) Como evitar a tributação acima do limite máximo do salário-de-contribuição? Quando o contribuinte individual receber, no mesmo mês, remuneração de mais de uma fonte pagadora e a soma dessas remunerações ultrapassar o referido limite, o trabalhador deve comprovar este fato às empresas. Exemplos na competência 06/2003, limite máximo de R$ 1.869,34, sendo a empresa “A” a primeira fonte pagadora ou a fonte pagadora eleita pelo contribuinte como fonte pagadora principal: Empresa A Empresa B Empresa C Apresentar comprovação para as seguintes empresas durante o mês (antes das empresas processarem o desconto) 2.000,00 1.500,00 1.000,00 B e C 1.000,00 500,00 1.000,00 C 1.000,00 1.000,00 1.000,00 B e C Nos exemplos acima, a remuneração foi superior ao limite máximo (1.869,34). No entanto, a tributação deverá ficar limitada a este valor (vide exemplo do item 22.2, caso 3 e exemplos do item 22.7) (IN/INSS/DC 89/03, art. 24) 15.1) Como é feita a comprovação? I – Remuneração na condição de contribuinte individual ? três formas de comprovação: a) apresentar comprovante(s) de pagamento fornecido(s) pela(s) empresa(s); ou b) apresentar declaração, por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês e identificando a(s) empresa(s) – nome e CNPJ –, que procederam o desconto; ou c) apresentar declaração, por ele emitida, sob as penas da lei, identificando a empresa que efetuará, naquela competência, desconto sobre o limite máximo do salário-de-contribuição. II – Remuneração na condição de empregado ou empregado doméstico ou trabalhador avulso ? duas formas de comprovação: a) apresentar comprovante de pagamento referente à competência anterior à da prestação de serviços; ou b) apresentar declaração da empresa onde é empregado (ou empregado doméstico ou trabalhador avulso) de que já é descontado sobre o limite máximo. (IN/INSS/DC 89/03, arts. 24 e 25) 16) A legislação estabelece ordem de preferência para o desconto da contribuição previdenciária no caso de atividade concomitante de empregado e de contribuinte individual? Não. (IN/INSS/DC 89/03, art. 25) 17) Quais os documentos a serem guardados pelo contribuinte individual? a) comprovantes de pagamento fornecidos pelas empresas (original); b) declaração emitida pelo contribuinte individual a fim de evitar tributação acima do limite máximo do salário-de-contribuição mensal (cópia). (vide itens 15 e 15.1) (IN/INSS 89/2003, art. 24, § 2º) 18) Como proceder quando houve tributação acima do limite máximo do salário-de-contribuição mensal? O contribuinte individual pode solicitar restituição junto ao INSS, observando o disposto no artigo 35 da IN/INSS 89/2003. (IN/INSS/DC 89/03, art. 35) Nota: Para os contribuintes individuais residentes em Curitiba, o pedido de restituição será entregue na Rua Cândido Lopes, 270 – 3ºandar. 19) Quais as obrigações das empresas na contratação de contribuinte individual? a) descontar a contribuição do contribuinte individual; b) fornecer comprovante de pagamento; c) promover a inscrição do segurado quando não inscrito d) recolher a contribuição descontada do contribuinte individual, juntamente com a contribuição da empresa; e) deixar de efetuar o desconto ou fazê-lo de forma parcial, quando apresentada comprovação de desconto realizado por outra fonte pagadora, conforme disposto nas questões 15 e 15.1; e) informar os contribuintes individuais na GFIP. (IN/INSS/DC 89/03, art. 20, 21, 22, 23, 27, 31) 20) Onde pode ser feita a inscrição do contribuinte individual? a) na internet (no site www.previdenciasocial.gov.br, opção “Inscrição na Previdência”); b) via PREVfone (0800-780191); c) nas unidades móveis (PREVMÓVEL); d) nas Agências da Previdência Social. 21) Como e quando a empresa deve efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária descontada do contribuinte individual? a) Empresas em geral ? juntamente com as demais contribuições a seu cargo, até o dia dois do mês seguinte ao da competência, ou dia útil posterior. b) Cooperativas de trabalho ? em GPS específica, com código 2127, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, ou dia útil posterior. (IN/INSS/DC 89/03, art. 20, 21 e 22) 22) EXEMPLOS Competência 06/2003 : Limite máximo R$ 240,00 e Limite Mínimo R$ 1869,34 22.1) Segurado contribuinte individual que presta serviços exclusivamente a pessoas físicas Contribuinte Individual Contribuição previdenciária… Remuneração recebida de pessoas físicas recolhimento em GPS pelo contribuinte individual Caso 1 200,00 240,00 x 20% = 48,00 (*) Caso 2 500,00 500,00 x 20% = 100,00 Caso 3 1.000,00 1.000,00 x 20% = 200,00 Caso 4 2.000,00 1.869,34 x 20% = 373,86 (**) (*) Caso 1 ? Contribuição de 20% calculada sobre 240,00 (limite mínimo do salário-de-contribuição). (**) Caso 4 ? Contribuição de 20% calculada sobre 1.869,34 (limite-máximo do salário-de-contribuição). 22.2) Segurado contribuinte individual que presta serviços exclusivamente a empresas em geral (desconto de 11%) Remuneração como Contribuinte individual Contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual Empresa A Empresa B Descontada pela Empresa A Descontada pela Empresa B Caso 1 900,00 600,00 900,00 x 11% = 99,00 600,00 x 11% = 66,00 Caso 2 1.000,00 1.000,00 1.000,00 x 11% = 110,00 869,34 x 11% = 95,62 (*) Caso 3 2.000,00 1.000,00 1.869,34 x 11% = 205,62 não é devido o desconto, por Ter contribuído sobre o teto na empresa A (*) Caso 2 ? Contribuição na “Empresa B” aplicada sobre 869,34, em virtude do limite-máximo de R$ 1.869,34. 22.3) Segurado contribuinte individual que presta serviços exclusivamente a empresas: a) Empresa A ? empresa em geral (desconto de 11%) b) Empresa B ? entidade beneficente isenta da contribuição patronal (desconto de 20%) Remuneração como Contribuinte individual Contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual Empresa A Empresa B Desconta da pela Empresa A (empresa em geral) Desconta da pela Empresa B (entidade beneficente isenta da contribuição patronal) Caso 1 900,00 600,00 900,00 x 11% = 99,00 600,00 x 20% = 120,00 Caso 2 1.000,00 1.000,00 1.000,00 x 11% = 110,00 869,34 x 20% = 173,86 (*) Caso 3 2.000,00 1.000,00 1.869,34 x 11% = 205,62 não é devido o desconto, por Ter contribuído sobre o teto na empresa A (*) Caso 2 ? Contribuição na “Empresa B” aplicada sobre 869,34, em virtude do limite-máximo de R$ 1.869,34. 22.4) Segurado contribuinte individual que, concomitantemente, presta serviços a: a) empresas em geral b) pessoas físicas, por conta própria Contribuinte Individual Remuneração recebida de … Contribuição previdenciária… Empresas em geral Pessoas físicas Descontada pela empresa Recolhida em GPS pelo contribuinte individual Caso 1 1.000,00 500,00 1.000,00 x 11% = 110,00 500,00 x 20% = 100,00 Caso 2 1.000,00 1.000,00 1.000,00 x 11% = 110,00 869,34 x 20% = 173,86 (*) Caso 3 3.000,00 2.000,00 1.869,34 x 11% = 205,62 não é devida, por ter sido descontado sobre o teto nas empresas Caso 4 100,00 100,00 100,00 x 11% = 11,00 140,00 x 20% = 28,00 (**) Caso 5 80,00 0,00 80,00 x 11% = 8,80 160,00 x 20% = 32,00 (***) (*) Caso 2 ? a contribuição de 20%, recolhida em GPS pelo próprio contribuinte individual, foi aplicada sobre 869,34 em virtude do limite-máximo de R$ 1.869,34. (**) Caso 4 ? Contribuição de 20% calculada sobre 140,00 a fim de observar o limite-mínimo do salário-de-contribuição igual a R$ 240,00. A contribuição de R$ 28,00 deve ser adicionada na(s) próxima(s) competência(s) até atingir o limite mínimo para recolhimento em GPS, atualmente de R$ 29,00. (***) Caso 5 ? Contribuição de 20% calculada sobre 160,00 a fim de observar o limite-mínimo do salário-de-contribuição igual a R$ 240,00. 22.5) Segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso que, concomitantemente, presta serviços como contribuinte individual a empresas em geral Remuneração como Contribuição previdenciária descontada pelas empresas na qualidade de … empregado ou doméstico ou avulso contribuinte individual empregado ou doméstico ou avulso (*) contribuinte individual Caso 1 600,00 200,00 600,00 x 8,65% = 51,90 200,00 x 11% = 22,00 Caso 2 800,00 900,00 800,00 x 9% = 72,00 900,00 x 11% = 99,00 Caso 3 1.000,00 1.000,00 1.000,00 x 11% = 110,00 869,34 x 11% = 95,62 (*) Caso 4 2.000,00 1.500,00 1.869,34 x 11% = 205,62 não é devido o desconto, por ter contribuído sobre o teto como empregado (*) Caso 3 ? Desconto do contribuinte individual sobre 869,34, em virtude do limite-máximo de R$ 1.869,34. Nota: O segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso encontram-se vinculados a tabela própria com alíquotas diferenciadas, conforme segue: Salário-de-Contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) até 560,81 7,65 (*) de 560,82 até 720,00 8,65 (*) de 720,01 até 934,67 9,00 de 934,68 até 1.869,34 11,00 (*) Alíquota reduzida para salários e remunerações até 3 salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei 9.311/1996, que instituiu a CPMF. 22.6) Segurado contribuinte individual que presta serviços por intermédio de cooperativa de trabalho Remuneração como contribuinte individual cooperado Contribuição previdenciária descontada pela cooperativa de trabalho Contratos Pessoa Jurídica Contratos Pessoa Físicas Contratos Pessoa Jurídica Contratos Pessoa Física Caso 1 900,00 600,00 900,00 x 11% = 99,00 600,00 x 20% = 120,00 Caso 2 1.000,00 1.000,00 1.000,00 x 11% = 110,00 869,34 x 20% = 173,86 (*) Caso 3 2.000,00 1.000,00 1.869,34 x 11% = 205,62 não é devido o desconto, por ter contribuído sobre o teto na remuneração decorrente de contrato pessoa jurídica (*) Caso 3 ? Desconto sobre remuneração de contratos pessoa física aplicado sobre 869,34, em virtude do limite-máximo de R$ 1.869,34. 22.7) Segurado contribuinte individual que apresentou declaração, por ele emitida, sob as penas da lei, identificando a empresa que efetuará, naquela competência, desconto sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, na forma descrita na IN/INSS 89/2003, art. 24, inciso II, quando não se concretizar a situação prevista na declaração (vide item 15.1, inciso I, alínea c) Situação de fato Contribuição previdenciária … Remuneração recebida da empresa eleita para efetuar o desconto sobre o limite máximo Remuneração recebida de outras fontes Recolhida em GPS pelo contribuinte individual Caso 1 1.869,34 ou valor superior o recebimento de remuneração de outras fontes não altera a situação Nada a recolher, por ter se concretizado a hipótese prevista na declaração Caso 2 1.000,00 0,00 Nada a recolher, por não ter recebido nenhuma outra remuneração na competência Caso 3 1.000,00 500,00 por serviços prestados a empresas em geral 500,00 x 11% = 55,00 Caso 4 1.000,00 1.000,00 por serviços prestados a empresas em geral 869,34 x 11% = 95,62 tributação sobre a diferença para atingir o limite máximo do salário-de-contribuição (1.869,34) Caso 5 1.000,00 500,00 por serviços prestados a pessoas físicas ou a entidades beneficentes isentas da contribuição patronal 500,00 x 20% = 100,00 Caso 6 1.000,00 1.000,00 por serviços prestados a pessoas físicas ou a entidades beneficentes isentas da contribuição patronal 869,34 x 20% = 173,86 tributação sobre a diferença para atingir o limite máximo do salário-de-contribuição (1.869,34). Confira matéria completa na próxima edição do jornal da Associação Médica do Paraná.
INSS: nova regulamentação
26/08/2003 | 03:00