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Conselho Federal de Medicina

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A Comissão de Implantação da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, constituída pelas entidades médicas abaixo subscritas, em atenção à Resolução Normativa 71, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, informa aos médicos de todo o país os elementos indispensáveis à constituição do contrato e recomenda a estes profissionais a observância frente aos dispositivos constantes da RN 71 – ANS, bem como aponta meios para resguardar seus direitos. O contrato é um instrumento jurídico que estabelece um acordo de vontades das partes contratantes, que se manifesta de um lado pela oferta e de outra pela aceitação. A proposta e a aceitação são elementos indispensáveis à formação do contrato, e entre elas gira toda a controvérsia sobre a força obrigatória do contrato, sobre o momento exato em que ambas se fundem para produzir a relação contratual, e sobre o lugar em que se reputará celebrado o negócio jurídico. O contratado (médico) não deve duvidar ou discordar daquilo que lhe está sendo proposto, sob pena de arcar com prejuízo futuro indesejado. Portanto, é essencial uma leitura minuciosa do contrato a ser subscrito, e ainda, guardar consigo a segunda via deste instrumento, devidamente assinado pelos contratantes e por duas testemunhas. A ANS editou a RN 71, de 17 de março de 2004, determinado a revisão dos contratos de prestação de serviços firmados entre as operadoras de planos privados de assistência à saúde e seguradoras especializadas em saúde E os profissionais de saúde e pessoas jurídicas, estabelecendo as condições em que deverão ser procedidos estes ajustes, bem como o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência dessa Resolução, para suas adaptações. Ocorre que as condições constantes dessa Resolução estão dispostas de forma genérica, não especificando os direitos que os médicos merecem que sejam observados e cumpridos pela contratante. Diante dessa inobservância, esta Comissão sugere aos profissionais médicos atenção especial frente aos aspectos a seguir: 1) A prestação de serviços poderá ser por meio de pessoa física ou jurídica. Neste caso, é importante cada profissional médico verificar com seu contador a forma de contratação menos onerosa em relação ao recolhimento de impostos. 2) O médico deve: a) Definir a(s) modalidade(s) de atendimento(s); b) Estabelecer as condições em que se darão os atendimentos, indicando os horários em que poderão ocorrer e as circunstâncias especiais para casos específicos; c) Definir o prazo para retorno da consulta; d) Esclarecer se estará disponível para consultas fora do horário comercial e em finais de semana; e) Também se estará disponível para atendimento de urgências e emergências (resguardada a responsabilidade ética e profissional para com os pacientes em ato médico previamente assumido; f) Deixar claro o tempo de retorno quando se cobrará nova consulta – sugerimos 15 (quinze) dias. 3) A fatura deve ser finalizada até o último dia útil do mês da prestação de serviços. Sua apresentação ao médico, contudo, pode ser estendida até o final da primeira semana do mês seguinte ao vencido e o respectivo pagamento ao médico deverá ser realizado até a terceira semana do mês seguinte ao vencido. 4) Em atenção à Resolução CFM 1673/03, a CBHPM é a única opção digna e ética para pagamento dos honorários médicos e deve ser o único referencial. 5) O reajuste da CBHPM deve ser anual e ter uma data base, independentemente da data de início da prestação de serviços pelo médico e sugerimos o dia 18 de outubro (Dia do Médico). O índice desse reajuste poderá ser o IPCA, que reflete o custo de vida e a inflação. De qualquer forma, é importante estabelecer que esse reajuste jamais poderá ser inferior ao índice de reajuste oferecido anualmente pela ANS aos planos de saúde. 6) Definir que não haverá glosa em procedimentos previamente autorizados, nem retenção de honorários médicos nos casos em que a suposta irregularidade esteja no âmbito da instituição hospitalar (ex: materiais, medicamentos etc). Caso haja irregularidade ou suspeita referente ao ato médico, a retenção somente se efetuará mediante comunicação prévia obrigatória com justificativa do auditor endereçada ao médico responsável. Caberá resposta-justificativa do médico e, uma vez descaracterizada a irregularidade, o pagamento será efetuado imediatamente. 7) O contrato poderá ser por tempo determinado ou indeterminado. A atenção na opção a ser feita deve ficar por conta da forma de rescisão e das condições de reajustes. Os contratos por tempo indeterminado somente deverão ser adotados caso haja uma penalidade, imputada à operadora, que compense investir em uma relação de trabalho com possibilidade de rescisão, a qualquer momento, no prazo de 60 dias. 8) A renovação de um contrato deve ter anuência de ambas as parte, neste caso, da operadora ou plano de saúde (contratante) e do médico ou sua empresa (contratado). Não podem deixar de ser observados na renovação de um contrato os critérios e observações aqui apontadas. Nos contratos por tempo determinado, poderá haver cláusula de renovação automática por igual período na ausência de manifestação de qualquer das partes. 9) A rescisão pode ocorrer a qualquer momento, respeitado o prazo de 60 dias. Mas deve ficar previsto no contrato penalidade em caso de rescisão sem justa causa. 10) Deve constar no instrumento que a não notificação com antecedência de 30 dias acarretará a renovação automática do contrato por igual período. 11) Estabelecer multa pecuniária para rescisão injustificada, atraso ou falta do pagamento, glosa imotivada, não aplicação do índice de reajuste, bem como em qualquer descumprimento de dispositivo contratual. A quantificação da multa deve ficar a cargo da partes, podendo ter como parâmetro a multiplicação do valor das últimas 03 faturas efetuadas a favor do médico. 12) Por fim, deve ser eleito um foro para dirimir dúvidas do contrato, e ainda, a subscrição de duas testemunhas no mesmo. Afora as recomendações acima, o médico deve rever seu contrato em vigor e verificar se a contratante está cumprindo integralmente suas disposições. Os contratos devem prever os prazos e condições de pagamento dos honorários médicos. É possível que os contratos antigos e em vigor ainda se baseiam nas tabelas de honorários médicos 1990 e 1992, editadas pela Associação Médica Brasileira – AMB para pagamentos dos profissionais médicos. Alguns desses contratos apontam índices de reajustes (IGPM e outros) e formas de pagamento. Assim, cabe ao médico ler atentamente seus contratos firmados com os planos de saúde e, caso as condições ali estabelecidas não estejam sendo cumpridas, invocar o Judiciário para dirimir estas questões. Verifique o contrato assinado anteriormente e fique atento para não ser lesado. FONTE: AMB

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