Médicos e outros profissionais liberais não devem pagar direitos autorais pela música ambiente tocada em seus consultórios e escritórios. O CFM apóia o parecer jurídico do CRM-ES, n° 11/2000, que entende que é completamente improcedente a cobrança feita pelo ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – de taxas dos profissionais que executam música em seus consultórios e escritórios. Não existe qualquer restrição legal das estações de rádio proibindo os profissionais liberais – médicos, dentistas, advogados – de retransmitirem suas programações. Também não existe qualquer lei prevendo a cobrança de taxa de direito autoral sobre a execução de música em consultórios e escritórios de profissionais liberais. Quanto à jurisprudência vigente, já se tornou pacífico o entendimento de que consultórios e escritórios não são considerados estabelecimentos comerciais, pois os profissionais liberais não praticam comércio, eles vendem serviços. No mesmo sentido, estes profissionais não utilizam a música ambiente colocada em seus escritórios, consultórios para angariar clientes. Nem mesmo se pode considerar que a execução desta música – rádio ou CD – seja para o público em geral, pois esta só se destina a um determinado número de pessoas muitíssimo restrito. Ainda é importante ressaltar que os profissionais em questão não cobram ingresso de seus clientes para entrarem em seus consultórios ou escritórios pelo fato de possuírem música ambiente.
Improcedência na Cobrança de Direitos Autorais
28/05/2002 | 03:00