CRM VIRTUAL

Conselho Federal de Medicina

Acesse agora

Prescrição Eletrônica

Uma solução simples, segura e gratuita para conectar médicos, pacientes e farmacêuticos.

Acesse agora

Instado por uma consulta de um médico catarinense, sobre a validade ética de conduta de uma cooperativa médica que dispõe aos seus prestadores hospitalares normas obrigando o profissional médico a seguir o que é preconizado pela mesma, o conselheiro do CFM, Ylmar Corrêa Neto, apresentou parecer baseando-se nas condutas que permeiam os fundamentos do Projeto Diretrizes AMB/CFM, iniciativa que tem por objetivo conciliar informações da área médica a fim de padronizar condutas que auxiliem o raciocínio e a tomada de decisão do médico. As informações contidas nas diretrizes clínicas elaboradas nesta iniciativa da AMB e CFM devem ser submetidas à avaliação e à crítica do médico responsável pela conduta a ser seguida, frente à realidade e ao estado clínico de cada paciente. Ou seja, o médico será sempre soberano em sua decisão, e jamais se preconizando a obrigatoriedade de seu uso. Assim, cabe somente a ele julgar a forma, o momento e a pertinência da utilização da diretriz. Portanto, a AMB cumprimenta o nobre conselheiro pelo seu parecer, que sabiamente soube preservar os pilares éticos em defesa da assistência médica de qualidade à população. PARECER “Não é mais aceita a prescrição de exames complementares, medicamentos ou procedimentos não respaldados por evidências baseadas no método científico. Entretanto a definição da melhor evidência para cada situação clínica é controversa. Diretrizes baseadas em evidências, elaboradas por sociedades científicas com reduzido grau de conflito de interesses, constituem a melhor solução contemporânea na recomendação diagnóstica e terapêutica, influenciando, mas não obrigando o médico assistente a segui-la. Apesar da miríade de estudos clínicos, estes são incapazes de prever uma série de variáveis, tanto relacionadas ao paciente, como doenças associadas, medicações concomitantes, alergias e reações idiossincráticas; quanto relacionadas aos serviços de saúde, incluindo disponibilidade, experiência e familiaridade no uso. A escolha do procedimento com melhor evidência para cada caso específico é exclusiva do médico assistente, maior conhecedor do quadro clínico do paciente, e responsável legal e eticamente pela mesma, independentemente de fluxogramas, auditorias médicas ou normativas realizadas por empresas prestadoras de serviços de saúde. Não se trata exclusivamente de atentado à liberdade profissional do médico, mas ao direito do paciente ao acesso irrestrito à totalidade da farmacopéia brasileira. No Projeto Diretrizes CFM e AMB deixam claro o intuito de ajudar na decisão médica, sem limitar o exercício profissional, e que a utilização das diretrizes como instrumento referencial para os aspectos econômicos da remuneração é indevida. Sob a denominação de Câmara Técnica Nacional de Medicina Baseada em Evidências do Sistema Cooperativo e Colégio Nacional de Auditores Médicos da Cooperativa, encontra-se apenas divisões da empresa que trabalham a seu soldo, atendendo os seus interesses, o que, a priori, afeta de forma definitiva a credibilidade das informações, mesmo se utilizadas apenas com objetivo didático. O conflito de interesses gerado por uma normativa que restringe a liberdade de prescrição médica elaborada pela empresa pagadora do serviço é eticamente incontornável. A imposição de diretrizes autogeradas por planos de saúde gera uma cascata de infrações éticas, incluindo ausência de garantia para o exercício ético da Medicina, interferência em prescrição, ausência de isenção na auditoria, negligência e imprudência na prática médica, envolvendo não só dirigentes médicos dos planos de saúde onde os atos são praticados, bem como o médico prescritor que não agir no melhor interesse do paciente. No caso em questão, uma cooperativa médica, a situação é particularmente grave se os médicos envolvidos também foram cooperados, assim interessados no resultado financeiro da empresa, em detrimento da saúde do paciente. Isto não significa dizer que a autonomia do médico na prescrição é irrestrita. A prescrição ética é batizada no Código de Ética Médica pelo dever do médico de utilizar todos os meios de diagnóstico e tratamento ao seu alcance em favor do paciente (Art.57), sem complicar a terapêutica ou exceder-se em visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos (Art.60), sem agir em interação ou dependência da indústria de medicamentos e equipamentos médicos (Art.98), e respeitando o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução das referidas práticas (Art.56). Indícios de infrações específicas devem ser encaminhadas a este Conselho para a devida averiguação” Conselheiro Ylmar Corrêa Neto Fonte: Revista do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, ed. 106, 2009, Página 17

Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.