Instado por uma consulta de um médico catarinense, sobre a validade ética de conduta de uma cooperativa médica que dispõe aos seus prestadores hospitalares normas obrigando o profissional médico a seguir o que é preconizado pela mesma, o conselheiro do CFM, Ylmar Corrêa Neto, apresentou parecer baseando-se nas condutas que permeiam os fundamentos do Projeto Diretrizes AMB/CFM, iniciativa que tem por objetivo conciliar informações da área médica a fim de padronizar condutas que auxiliem o raciocínio e a tomada de decisão do médico. As informações contidas nas diretrizes clínicas elaboradas nesta iniciativa da AMB e CFM devem ser submetidas à avaliação e à crítica do médico responsável pela conduta a ser seguida, frente à realidade e ao estado clínico de cada paciente. Ou seja, o médico será sempre soberano em sua decisão, e jamais se preconizando a obrigatoriedade de seu uso. Assim, cabe somente a ele julgar a forma, o momento e a pertinência da utilização da diretriz. Portanto, a AMB cumprimenta o nobre conselheiro pelo seu parecer, que sabiamente soube preservar os pilares éticos em defesa da assistência médica de qualidade à população. PARECER “Não é mais aceita a prescrição de exames complementares, medicamentos ou procedimentos não respaldados por evidências baseadas no método científico. Entretanto a definição da melhor evidência para cada situação clínica é controversa. Diretrizes baseadas em evidências, elaboradas por sociedades científicas com reduzido grau de conflito de interesses, constituem a melhor solução contemporânea na recomendação diagnóstica e terapêutica, influenciando, mas não obrigando o médico assistente a segui-la. Apesar da miríade de estudos clínicos, estes são incapazes de prever uma série de variáveis, tanto relacionadas ao paciente, como doenças associadas, medicações concomitantes, alergias e reações idiossincráticas; quanto relacionadas aos serviços de saúde, incluindo disponibilidade, experiência e familiaridade no uso. A escolha do procedimento com melhor evidência para cada caso específico é exclusiva do médico assistente, maior conhecedor do quadro clínico do paciente, e responsável legal e eticamente pela mesma, independentemente de fluxogramas, auditorias médicas ou normativas realizadas por empresas prestadoras de serviços de saúde. Não se trata exclusivamente de atentado à liberdade profissional do médico, mas ao direito do paciente ao acesso irrestrito à totalidade da farmacopéia brasileira. No Projeto Diretrizes CFM e AMB deixam claro o intuito de ajudar na decisão médica, sem limitar o exercício profissional, e que a utilização das diretrizes como instrumento referencial para os aspectos econômicos da remuneração é indevida. Sob a denominação de Câmara Técnica Nacional de Medicina Baseada em Evidências do Sistema Cooperativo e Colégio Nacional de Auditores Médicos da Cooperativa, encontra-se apenas divisões da empresa que trabalham a seu soldo, atendendo os seus interesses, o que, a priori, afeta de forma definitiva a credibilidade das informações, mesmo se utilizadas apenas com objetivo didático. O conflito de interesses gerado por uma normativa que restringe a liberdade de prescrição médica elaborada pela empresa pagadora do serviço é eticamente incontornável. A imposição de diretrizes autogeradas por planos de saúde gera uma cascata de infrações éticas, incluindo ausência de garantia para o exercício ético da Medicina, interferência em prescrição, ausência de isenção na auditoria, negligência e imprudência na prática médica, envolvendo não só dirigentes médicos dos planos de saúde onde os atos são praticados, bem como o médico prescritor que não agir no melhor interesse do paciente. No caso em questão, uma cooperativa médica, a situação é particularmente grave se os médicos envolvidos também foram cooperados, assim interessados no resultado financeiro da empresa, em detrimento da saúde do paciente. Isto não significa dizer que a autonomia do médico na prescrição é irrestrita. A prescrição ética é batizada no Código de Ética Médica pelo dever do médico de utilizar todos os meios de diagnóstico e tratamento ao seu alcance em favor do paciente (Art.57), sem complicar a terapêutica ou exceder-se em visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos (Art.60), sem agir em interação ou dependência da indústria de medicamentos e equipamentos médicos (Art.98), e respeitando o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução das referidas práticas (Art.56). Indícios de infrações específicas devem ser encaminhadas a este Conselho para a devida averiguação” Conselheiro Ylmar Corrêa Neto Fonte: Revista do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, ed. 106, 2009, Página 17

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