O governador de Pernambuco, Jarbas Vasconcelos (PMDB), sancionou nesta quinta-feira (22 de abril) a Lei 12.562, que determina a criação de uma câmara arbitrária, composta por representantes do Legislativo, do Ministério Público e das entidades médicas, para intermediar as negociações entre as operadoras de planos de saúde e os médicos. Proposta pelos deputados Sebastião Oliveira Júnior (PFL), presidente da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa, Isaltino Nascimento (PT) e Raimundo Pimentel (PSDB), a Lei também determina o reajuste anual dos honorários médicos com base nos valores da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM). O projeto de lei tramitou em apenas um mês pelas Comissões de Saúde e de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa. No dia 13 de abril, foi aprovado por unanimidade. Depois da sanção do governador, a Lei 12.562 deve ser regulamentada entre hoje (23 de abril) e segunda-feira (26 de abril). Os Estados do Rio Grande do Norte e do Espírito Santo têm leis semelhantes. Participaram da solenidade de sanção da Lei, no Palácio do Campo das Princesas, os presidentes do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco, Ricardo Paiva, do Sindicato dos Médicos de Pernambuco, André Longo, e da Cooperativa dos Anestesistas de Pernambuco, Maria Célia Costa, além do vice-presidente da Sociedade de Medicina de Pernambuco, Mário Fernando Lins e do superintendente do Instituto Materno Infantil de Pernambuco, Antônio Carlos Figueira. Segue abaixo na íntegra o Projeto de Lei 529/2004, que originou a Lei 12.562: Projeto de Lei Ordinária Nº 529/2004 Ementa: Estabelece critérios para a edição de lista referencial de honorários médicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 1º O Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco – CREMEPE editará a partir do 1º de julho de cada ano a lista referencial de honorários e serviços para os procedimentos médicos a serem adotados pelos médicos e pelas instituições de saúde privadas, filantrópicas e outras, bem como, pelas Operadoras de Planos e Seguros de Saúde que mantêm convênios e contratos no âmbito do Estado de Pernambuco. Art. 2º A lista referencial de que trata o art. 1º. será homologada pelo CREMEPE conjuntamente pela Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e para a sua edição deverá haver um acordo entre as Operadoras de Planos e Seguros de Saúde, representadas pela Associação Brasileira de Medicina de Grupo – ABRAMGE e pela Federação Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização – FENASEG, e a Comissão de Honorários das Entidades Médicas, representada pelo Conselho Regional de Medicina de Pernambuco – CREMEPE, Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco – SINDHOSPE e pelo Sindicato dos Médicos de Pernambuco – SIMEPE. § 1º O acordo de que trata este artigo será precedido de negociações que se iniciarão a partir do dia 1º de junho de cada ano, tendo como referência a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM. § 2º Expirado o prazo de trinta dias da data prevista no § 1º deste artigo, não havendo consenso entre as partes, a definição dos valores será feita por uma Câmara Arbitral, formada por onze membros, indicados pelos seguintes órgãos e instituições: I – Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco: dois representantes (um membro da Comissão de Saúde e um membro da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça); II – Defensoria Pública do Estado: um representante; III – Entidades Médicas (CREMEPE/SINDHOSPE/SIMEPE): dois representantes; IV – Operadoras de Saúde (ABRAMGE/FENASEG): dois representantes; V – Ministério Público: um representante; VI – Secretaria de Saúde do Estado: um representante; VII – Conselho Estadual de Saúde: um representante; e VIII – Entidade de Defesa do Consumidor na área dos Planos e Seguros de Saúde: um representante. Art. 3º Sempre que houver reajuste dos valores cobrados pelas Operadoras de Planos e Seguros de Saúde ao consumidor, haverá igual ou superior reajuste a ser repassado aos prestadores de serviços médicos. Art. 4º O prazo máximo para pagamento dos honorários e serviços médicos pelas Operadoras de Planos e Seguros de Saúde aos profissionais e entidades hospitalares contratados ou credenciados é de trinta dias, a partir da data da apresentação da fatura, com desconto na rede bancária oficial. Art. 5º O prazo limite para que as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde apresentem as contas em divergência, para que sejam corrigidas em comum acordo com os prestadores, é de quinze dias. Art. 6º Todo procedimento previamente autorizado pelas operadoras de Planos de Assistência à Saúde, depois de realizado, será considerado dívida líquida e certa, não cabendo, para esses casos, os recursos de glosa ou suspensão de pagamentos. Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em medidas administrativas e outras punitivas a serem aplicadas, nos termos da legislação vigente, por órgão indicado pelo Poder Executivo. Art. 8º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias após a sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos após a regulamentação de que trata o art. 8º. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Justificativa O presente projeto de lei visa disciplinar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a edição de lista referencial de honorários médicos, especialmente para serem adotadas pelos médicos e pelas instituições de saúde, de modo que haja uma norma para ser observada pelas operadoras de planos de saúde. A competência da edição passa a ser do Conselho Regional de Medicina do Estado, que antes terá que receber a homologação da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, bem como um acordo com as partes envolvidas, de modo a satisfazer a todos e evitar possíveis sacrifícios para a população. A Lei Federal nº 9656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não prevê a edição de lista referencial para pagamento de honorários e serviços médicos e esta matéria não está no elenco daquelas que são de competência legislativa privativas da União, assim sendo esperamos contar com o apoio desta Assembléia Legislativa para o preenchimento desta lacuna no âmbito do Estado de Pernambuco. Sala das Reuniões, em 16 de março de 2004. SEBASTIÃO OLIVEIRA JÚNIOR ISALTINO NASCIMENTO RAIMUNDO PIMENTEL Sala da Comissão de Saúde, em 16 de março de 2004. FONTE: AMB
Governador de Pernambuco sanciona lei referenciando a CBHPM
23/04/2004 | 03:00