Resolução Cremeb – Nº 258/03 O Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e Considerando o §7º, do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre planejamento familiar; Considerando o art. 10 da lei n.º 9.263 de 12 de janeiro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 1997, que institui o planejamento familiar; Considerando a Portaria GM/SAS/MS nº 48, de 11 de fevereiro de 1999, que estabelece normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização para execução das ações que visam o planejamento familiar, pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde; Considerando o que dispõe o artigo 43 do Código de Ética Médica, que veda ao médico descumprir legislação específica nos casos de esterilização; Considerando que a Medicina não pode ser exercida com finalidade política e comercial; Considerando o que dispõe o art. 46 do Código de Ética Médica, que estabelece que todo procedimento médico só deve ser realizado após o devido esclarecimento e obtido o consentimento do paciente; Considerando o que dispõe o art. 67 do Código de Ética Médica, que estabelece que o médico deve respeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre as práticas a serem executadas no seu tratamento, inclusive métodos contraceptivos, sempre esclarecido sobre a indicação, a segurança, a reversibilidade e o risco de cada método; Considerando finalmente o decidido em Sessão Plenária do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, realizada em 14 de março de 2003; Resolve: Art. 1º – A esterilização voluntária, feminina ou masculina, só poderá ser realizada dentro do que preceitua a lei em epígrafe, após a necessária autorização escrita do(a) paciente, devidamente esclarecido(a) dos fatores que envolvem essa esterilização. Art. 2º – Para a prática da esterilização, o(a) paciente deverá preencher os seguintes requisitos: a) estar na sua capacidade civil plena, ter no mínimo vinte e cinco anos de idade ou pelo menos dois filhos vivos; b) deverá ser observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico; § único: estarão isentos dos requisitos enumerados os casos em que haja risco à vida ou saúde da mulher ou de futuros conceptos, comprovado em documento lavrado e assinado por, no mínimo, 02 (dois) médicos. Art. 3º – A esterilização cirúrgica é vedada nas seguintes circunstâncias: a) Quando o(a) paciente tiver manifestado a sua vontade na vigência de alterações da capacidade de discernimento por influência do uso de bebidas alcoólicas, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente; § único – O paciente portador de incapacidade mental permanente somente poderá sofrer a esterilização cirúrgica após autorização judicial, regulamentada na forma da Lei. b) Na mulher, a esterilização não poderá ser realizada nos períodos de parto, aborto ou puerpério, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas repetidas ou nos casos previstos no § único do Art. 2º da presente resolução. Art. 4º – O(a) paciente deverá ser devidamente esclarecido(a) da existência de todos os métodos anticonceptivos e da possível irreversibilidade da esterilização cirúrgica. § 1º: Após a manifestação do desejo de efetuar a esterilização cirúrgica, o(a) paciente deverá ser orientado(a) por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajá-lo(a) da esterilização, sendo-lhe disponibilizadas todas as opções de contracepção reversível. § 2º . Mantida a disposição, deverá ser feito registro em formulário próprio*, assinado pelo(a) paciente e juntado ao prontuário, do qual constem obrigatoriamente: a) Riscos da cirurgia e anestesia; b) Possíveis efeitos colaterais; c) Dificuldades de sua reversão; d) Opções de contracepção reversível rejeitadas. § 3º. A qualquer tempo, antes da esterilização cirúrgica, o (a) paciente poderá manifestar o desejo de revogar a decisão anterior, registrando-se esse desejo no formulário próprio. Art. 5º – A esterilização será unicamente realizada por laqueadura tubária ou vasectomia, sendo vedadas a histerectomia e ooforectomia com essa finalidade. Art. 6º – Adotar os modelos em anexo de consentimento informado e de revogação, cujo preenchimento e assinatura são obrigatórios antes da realização da esterilização cirúrgica. Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Salvador, 14 de março de 2003. Cons. Jecé Freitas Brandão Presidente Cons. José Márcio Villaça 1º Secretário

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