Foi publicado hoje no Diário Oficial do Estado o decreto do governador Jarbas Vasconcelos regulamentando a Lei nº 12.562, que estabelece os critérios para a fixação dos honorários médicos no sistema de saúde suplementar, com a implantação da nova tabela de procedimentos (CBHPM) em Pernambuco. Até o dia 15 de maio próximo deverá ser instalada uma Câmara Arbitral, com representantes dos médicos, operadoras de saúde, legislativo, executivo e entidades de defesa do consumidor para negociar a nova tabela de preços de consultas e exames. A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (Fenaseg) deverá entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a lei estadual até o final desta semana. O decreto que regula a lei dos planos de saúde prevê a cessão de crédito do usuário ao médico em troca do sistema de reembolso praticado desde o dia 12 deste mês pelos profissionais que atendem pelas seguradoras Sul América, Bradesco, Unibanco e AGF. Nesse caso, as entidades médicas já estão negociando comos bancos a possibilidade de transformar a cessão de crédito em título bancário, repassando à instituição financeira o ônus de receber o reembolso da seguradora. As entidades médicas apostam na regulamentação da lei para acabar com o impasse entre médicos e operadoras de saúde em torno da implantação da nova tabela de honorários. Até porque, a regulamentação da lei prevê a arbitragem no caso de impasse nas negociações entre os médicos, operadoras e planos de saúde. O decreto estabelece ainda multa no valor de R$ 20 mil/dia no caso de descumprimento da lei estadual pelas empresas do setor de saúde suplementar. Esses recursos serão revertidos para o Fundo Estadual de Saúde, sendo destinado às ações preventivas de saúde e ao fortalecimento de entidades de defesa do consumidor de saúde suplementar. Após a publicação do decreto, a Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa terá o prazo de 15 dias para indicar os membros da Câmara Arbitral, que terá a seguinte composição: Assembléia Legislativa (2), Comissão de Saúde (1), Comissão de Justiça (1), Defensoria Pública (1), Cremepe, Sindhospe, Simepe (2), Abramge/Fenaseg (2), Ministério Público Estadual (1), Secretaria de Saúde (1), Conselho estadual de Saúde (1), Entidades de Defesa do Consumidor/Aduseps (1). As negociações para a implantação da nova tabela de honorários deverão iniciar no dia 1º de junho. Hoje, em Brasília, representantes do Sindicato dos Médicos de Pernambuco e do Conselho Regional de Medicina têm audiência com o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Correa, para tratar sobre a lei estadual que regula a saúde suplementar em Pernambuco. Veja a lei na íntegra: Regulamentação da Lei nº 12.562, de 19 de abril de 2004, que estabelece critérios para a edição de lista referencial de honorários médicos no âmbito do Estado de Pernambuco. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º A Comissão Estadual de Saúde da ALEPE convocará as partes envolvidas, as quais sejam CREMEPE e OPS, na primeira quinzena do mês de maio de cada ano, a fim de realização das tratativas preliminares quanto à implantação da lista referencial de honorários e serviços para os procedimentos médicos. Art. 2º A Câmara Arbitral, composta em conformidade com o § 2º do artigo 2º da Lei 12.569, de 19 de abril de 2004, terá o prazo de 15 (quinze) dias para indicar seus representantes após solicitação da Comissão de Saúde da ALEPE, que deverá ser feita até o dia 15 de maio de cada ano, pelo seu presidente. Parágrafo único. Os membros que compõem a Câmara referida no caput deste artigo deverão observar os seguintes critérios de indicação: I- a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco indicará 02(dois) membros, 01(um) da Comissão de Saúde e 01(um) da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça; II- a Defensoria Pública indicará 01 (um) representante com atuação na defesa e promoção da defesa do consumidor; III- os presidentes das Entidades Médicas(CREMEPE/SINDHOSPE/SIMEPE) indicarão um total de 02(dois) representantes; IV- as Operadoras de Saúde(ABRAMGE/FENASEG) indicarão um total de 02(dois) representantes; V- o Ministério Público Estadual indicará 01(um) representante que tenha atuação na promoção e defesa da saúde; VI- a Secretaria de Saúde do Estado indicará 01(um) representante eleito por maioria dos seus membros; VII- o Conselho Estadual de Saúde indicará 01(um) representante eleito por maioria de seus membros; VIII- a Entidade de Defesa do Consumidor na área dos Planos e Seguros de Saúde- ADUSEPS- indicará 01(um) representante; IX- as Entidades especializadas em Negociação, Mediação e Arbitragem, sediadas no Estado de Pernambuco-(Tribunal Arbitral de Pernambuco- TAPE/Instituto ARBITER)- indicarão um total de 01(um) representante. Art. 3º A Câmara Arbitral deverá acompanhar as negociações de modo a ter o máximo de subsídios possíveis para a elaboração do laudo arbitral, em caso de impasse. Parágrafo único. Encerradas as negociações, sem êxito, a Câmara Arbitral irá se reunir no prazo máximo de 07 (sete) dias para elaborar e exarar o laudo arbitral. Art.4º É facultado aos profissionais e entidades hospitalares contratados ou credenciados junto às empresas Operadoras de Planos de Saúde, efetuar a cobrança de honorários e serviços médicos, nas formas previstas ou não proibidas em lei e ainda, mediante outorga de cessão de crédito por parte do usuário da Operadora, cujo instrumento servirá como meio hábil para pagamento na forma prevista no artigo 4º da Lei nº 12.562, de 2004. Art. 5º A Câmara Arbitral será convocada, extraordinariamente, para dirimir a questão, quando as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde não apresentarem as contas em divergência, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de que sejam corrigidas em comum acordo com os prestadores. Art. 6º Caberá a Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais, ora indicada pelo Poder Executivo, aplicar multa no valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia, pelo descumprimento do disposto na Lei nº 12.562, de 2004, a ser revertida para o Fundo Estadual de Saúde, sendo destinado a promoção de ações preventivas de saúde e melhoria de qualidade de vida das pessoas portadoras de deficiência física e para o fortalecimento de entidades de defesa do consumidor de saúde suplementar. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de abril de 2004. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado Da Assessoria de Imprensa do Cremepe. Com informações do Diario de Pernambuco e do Diário Oficial do Estado.

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