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iidireitomedico6Por ter uma responsabilidade subjetiva, a relação médico-paciente não se caracteriza uma relação de consumo. Desta forma, o que se aplica ao profissional da Medicina é o disposto no Código Civil e não do Código de Direito do Consumidor (CDC). “Nos dias atuais, há algumas dúvidas porque alguns juristas enxergam uma relação de consumo, mas o CDC se aplica a uma responsabilidade objetiva”, explicou o presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), Miguel Kfouri, nesta quarta-feira (17), durante o II Congresso Brasileiro de Direito Médico.
 
De acordo com Kfouri, a relação médico-paciente não se caracteriza como uma relação de consumo, até porque o médico não pode se vincular a um resultado positivo. Para ele, a responsabilidade deriva da culpa médica: imperícia, imprudência e a negligência. “Se não se prova essa culpa do médico, não existe responsabilidade”, declarou.
 
Na mesma orientação, a diretora do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Amanda de Oliveira, apontou que pessoas aplicam o Código de Defesa do Consumidor a qualquer situação, o que fragilizaria a própria norma. “As pessoas estão entendendo que o Estado tem que garantir a saúde dela a qualquer custo. O CDC não veio para incentivar isso”.
 
A tarde desta quarta-feira (17) está reservada para debates sobre a repercussão penal no exercício da Medicina e os abusos nas demandas de saúde na Justiça. Para acompanhar II Congresso de Direito Médico em tempo real, clique aqui.
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