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1 – O Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Sul, SIMERS, entrou, em 2002, com mandado de segurança para suspender os efeitos dos artigos 3°, 4°, 5º e 6º da Resolução citada, que permite a prescrição de medicamentos por enfermeiros, e ganhou a liminar; 2 – O Conselho Federal de Enfermagem, COFEN entrou com “agravo de instrumento” e não conseguiu derrubar a liminar. Então, o COFEN porpôs uma suspensão de segurança no TRF da 1ª Região, só aí é que a liminar foi suspensa. O SIMERS entrou com “agravo regimental” para reverter a decisão, mas não conseguiu. A liminar foi cassada, mas a ação ordinária continuou (e continua) a tramitar; 3 – O Conselho Federal de Medicina, CFM, entrou com ação semelhante, solicitando a liminar para suspender os efeitos dos mesmos artigos. A liminar foi concedida (novembro de 2003); 4 – Novamente, o COFEN entrou com “agravo de instrumento” e conseguiu derrubar a liminar dada ao CFM, em 18 de agosto último. O CFM, por sua vez, entrou com o “agravo regimental” para reverter a decisão, e aguarda decisão. Esta é a cronologia desta “guerrilha” judicial e mostra a falta que faz uma Lei que determine os limites do Ato Médico. Um detalhe importante: a Juíza da primeira instância que julgou a ação proposta pelo SIMERS JÁ PROFERIU DECISÃO DE MÉRITO, extremamente importante para a classe médica. Veja o teor: “No dia 24 de novembro, a juíza federal titular da 3ª Vara/SJDF, Mônica Sifuentes, publicou sentença que suspende os efeitos dos artigos 2°, 3°, 4° e 6° da resolução Cofen N° 271/2002 e determina que o Conselho Federal de Enfermagem oriente os enfermeiros a não praticarem qualquer ato ou consulta estabelecido nesses artigos. A decisão é fruto de ação impetrada pelo Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Sul, Simers. Segundo despacho da juíza, a Lei n° 7.498/86 (Lei dos Enfermeiros) não dá autonomia aos profissionais de enfermagem para escolherem medicamentos e a respectiva posologia, como também não os autoriza a solicitar exames de rotina e complementares, bem como diagnosticar e solucionar problemas de saúde. Quando os enfermeiros fizerem parte da equipe de saúde, apenas podem prescrever medicamentos já estabelecidos em programas e rotinas aprovados pelas instituições de saúde pública. Ainda de acordo com a decisão da juíza, “não obstante a ausência de legislação específica, regulando as funções que incubem aos médicos, quiçá em razão de norma costumeira, já incorporada ao pensamento social, é notório que as funções de prescrever medicamentos, requisitar exames e realizar diagnósticos são tarefas exclusivas desses profissionais de saúde”. Na sentença, a magistrada recomenda que seja observada a Resolução CFM N° 1627/2001, que define o ato médico, de acordo com as atribuições que lhe confere a Lei N° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto N° 44.405, de 19 de julho de 1958: Para finalizar sua avaliação sobre o mérito do processo, Sifuentes também ressaltou dois equívocos na interpretação da resolução do Cofen: “Um, por parte da impetrada (Cofen), que interpretou a previsão legal estendendo-a a quaisquer medicamentos- quando o caput não permite – tendo em vista que a prescrição de medicamentos que possam apresentar efeitos colaterais adversos não pode ser caracterizada como atividade de enfermagem; e outro pelos governos de cada Estado, que vêm se utilizando dos programas de saúde para obterem, a partir do trabalho efetuado por enfermeiros – em detrimento da população, dada a ausência de habilitação específica -, os serviços especializados de um médico”. Infelizmente, esta decisão só será definitiva com a confirmação do mérito pelos Tribunais Superiores, que esperamos, mantenha a brilhante decisão da Juíza Mônica Sifuentes. Mauro Brandão Carneiro Coordenador da Comissão Nacional em Defesa do Ato Médico

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