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O CFM obteve outra vitória junto ao Poder Judiciário com a suspensão da resolução COFEN nº 271/2002, que permitia ao enfermeiro realizar diagnóstico e prescrever medicamentos livremente. A resolução suspensa foi editada com fundamento na Lei nº 7.498/86, que restringe a atuação do enfermeiro como integrante da equipe de saúde. Ocorre que valendo-se de uma interpretação completamente distorcida da exegese da lei, o COFEN ampliou os limites da mesma e permitiu que os enfermeiros prescrevessem medicamentos e realizassem diagnóstico livremente. Ao analisar a questão, a Juíza Federal Substituta da 13ª Vara Federal, Anamaria Reys Resende, entendeu que “o enfermeiro não pode prescrever medicamentos, realizar consultas e diagnósticos, sem a supervisão de um médico, já que todos esse atos são privativos de médicos. A Resolução nº 271/2002, não obstante explicite no artigo 2º que os limites da atuação dos enfermeiros são para os programas de saúde pública e rotinas aprovadas em instituições de saúde, a contrário sensu, autoriza os enfermeiros a realizar diagnósticos e prescrever medicamentos de forma autônoma.”

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