É vedado ao médico emitir atestado de saúde ocupacional (ASO) sem que realize diretamente o exame clínico ocupacional no trabalhador, na mesma consulta na qual o emitirá. É o que afirma o Parecer nº 18/19 do Conselho Federal de Medicina Rosylane Rocha: atestado médico-ocupacional deve seguir a Resolução CFM(CFM). Relatora da norma, a conselheira federal pelo Distrito Federal Rosylane Rocha afirma que “não resta dúvida e não há que se criar interpretação diversa e intencional. A Resolução CFM nº 1.658/02 normatizou a emissão de atestados médicos, e o atestado de saúde ocupacional, ainda que reúna algumas especificidades quanto ao seu formato e conteúdo, também deve seguir o referido normativo”.

O parecer, que responde a consulta feita ao CFM por médica examinadora em clínicas terceirizadas de medicina do trabalho, por ter sido solicitada a emitir o ASO de funcionários examinados por outro médico, reforça que os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, conclusões e medidas aplicadas, deverão ser registrados em prontuário clínico individual pelo médico que atendeu o trabalhador.

“Trata-se de prontuário médico-ocupacional, que cará sob responsabilidade do médico-coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional”, afirma o relatório. A conselheira federal destaca ainda que, “considerando que é vedado ao médico atestar sem o exame direto do paciente e que o profissional que faltar com a verdade nos atos médicos atestados, causando prejuízos às empresas, ao governo ou a terceiros, está sujeito às penas da lei, resta evidente que, antes de emitir o ASO, o médico obrigatoriamente deverá, ele próprio, realizar o exame”.

 

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