PARECER 39/02 (Aprovado na Sessão da 3ª Câmara de 10-AGO-2002) ASSUNTO:Exercício ilegal da medicina exercida por profissionais de enfermagem. RELATOR:Consª. Simone Maria Menezes Castelluccio EMENTA: Constitui-se em crime de exercício ilegal da medicina a prescrição de medicamentos e solicitação de exames médicos por parte de enfermeiros ou outros profissionais de saúde, exceto quando dentro de estrito protocolo de programa de saúde pública, e desde que este seja supervisionado pelo médico responsável pela equipe. Não pode o médico ser responsabilizado civil, penal ou eticamente, pelos atos de outro profissional de saúde, a menos que, conhecedor da infração praticada, se acumplicie, omita ou permita o ilícito. PARECER 40/02 (Aprovado na Sessão da 2ª Câmara de 10-AGO-2002) ASSUNTO:Composição de plantão obstétrico RELATOR:Consª. Cremilda Costa de Figueiredo EMENTA: A equipe de plantonistas em hospitais com leitos para assistência obstétrica deverá ser constituída por obstetras em número suficiente a atender a quantidade de leitos e pacientes assistidos, de forma a ser dada às mesmas uma assistência médica adequada. O hospita l também deverá disponibilizar médicos para serem acionados para auxiliarem as cirurgias que ocorrerem no curso dos plantões, sempre que necessário, não sendo admissível a existência de apenas um médico para atendimento a 45 leitos. PARECER 42/02 (Aprovado na Sessão da 1ª Câmara de 10-OUT-2002) ASSUNTO:Possibilidade de apresentar ao Ministério Público do Trabalho a relação dos portadores de deficiência física que laboram em empresa, com a comprovação mediante avaliação médica . RELATOR:Cons. Carlos Antônio Melgaço Valadares EMENTA: Médico do trabalho de empresas pode fornecer relação de portadores de deficiências ao Ministério Público do Trabalho, com comprovação através de avaliação médica, não configurando tais informações em infração ética ou legal. PARECER 43/02 (Aprovado em Sessão da 2ª Câmara de 10-OUT-2002) ASSUNTO:Solicita parecer do Cremeb referente à cirurgia de incontinência urinária. RELATOR:Consª. Cremilda Costa de Figueiredo. EMENTA: A Cirurgia para cura de incontinência urinária é ato reconhecido como de atuação de ginecologistas e urologistas, devidamente capacitados para a sua realização. A técnica a ser utilizada deverá ser adequadamente empregada à luz das avaliações feitas pelo especialista que a realizará. PARECER 45/02 (Aprovado na Sessão da 2ª Câmara de 07-NOV-2002) ASSUNTO:Idade como fator de contra-indicação de teste ergométrico. RELATOR:Cons. Marco Aurélio de Miranda Ferreira. EMENTA: À luz dos conhecimentos científicos atuais, a idade do paciente não se constitui, de per si, contra-indicação à realização de testes ergométricos, não sendo, portanto, justificativa que permita aos planos de saúde glosar o pagamento dos respectivos honorários médicos e custos operacionais. PARECER 46/02 (Aprovado na Sessão da 3ª Câmara de 07-NOV-2002) ASSUNTO:Parecer quanto aos termos prótese e síntese. RELATOR:Cons. Jayme Batista Freire de Carvalho. EMENTA: Os parafusos de interferência utilizados nas cirurgias de reconstrução dos ligamentos cruzados do joelho, devem ser considerados sínteses, pois são usados para fixação de tecido humano produzido por causa natural respeitando o conceito de síntese. PARECER 47/02 (Aprovado na Sessão Plenária de 08-NOV-2002) ASSUNTO:Solicita parecer quanto a administração do tratamento CROMORADIESTESIA, para a patologia Atrofia Muscular Espinhal Progressiva. RELATOR:Cons. Sílvio Porto de Oliveira EMENTA: Comete infração ética o profissional médico que pratica procedimentos terapêuticos não consagrados pela comprovação científica. PARECER 48/02 (Aprovado na Sessão Plenária de 08-NOV-2002) ASSUNTO:Vasectomia em portador de incapacidade mental. RELATOR:Consª Cremilda Costa de Figueiredo EMENTA: A esterilização cirúrgica em portadores de incapacidade mental, somente poderá ser realizada após a comprovação da incapacidade e mediante prévia autorização da autoridade judicial competente, conforme reza o § 6º do art. 10 da lei 9.236/96. PARECER 49/02 (Aprovado na Sessão Plenária de 19-NOV-2002) ASSUNTO:Atividade de residência médica em plantão não supervisionado. RELATOR:Cons. Jayme Batista Freire de Carvalho EMENTA: Os médicos quando atuando em regime de Residência Médica, não têm obrigação de freqüentar plantões não supervisionados por preceptores, porém a Comissão de Residência Médica do Hospital deve avisar com antecedência mínima de 24 horas à Direção do Hospital do não comparecimento do médico residente, sob pena de caracterizar-se abandono de plantão .A íntegra destes pareceres encontra-se à disposição no CEDOC/CREMEB. As solicitações podem ser feitas através do telefone (71) 245-5200, do fax (71) 245-5751, do e-mail cedoc@cremeb.org.br ou no site http://www.cremeb.org.br de Residência Médica do Hospital deve avisar com antecedência mínima de 24 horas à Direção do Hospital do não comparecimento do médico residente, sob pena de caracterizar-se abandono de plantão.
Ementário
31/01/2003 | 02:00