PARECER 20/03 (Aprovado em sessão da 2a Câmara de 06/05/2003) ASSUNTO: Internamento de paciente para uso de medicação prevista para uso ambulatorial. RELATORA: Consª Cremilda Costa de Figueiredo EMENTA: O internamento hospitalar de pacientes cuja patologia não justifique sua efetivação constitui-se em ato ilícito e antiético. PARECER 30/03 (Aprovado em sessão da 3a Câmara de 15/05/2003) ASSUNTO: Limitação de procedimentos, exames ou visita aos pacientes por convênio de saúde RELATOR: Cons. Jayme B. Freire de Carvalho EMENTA: Os médicos gestores do SUS não devem limitar seus exames ou procedimentos para os pacientes, todavia têm o dever de auditar e proibir práticas abusivas. PARECER 31/03 (Aprovado em sessão da 3a Câmara de 15/05/2003) ASSUNTO: Fornecimento de prontuários de pacientes por hospitais e clínicas para realização de procedimentos médicos na área de Bioimagem, em outro serviço. RELATOR: Cons. José Márcio Villaça Maia Gomes EMENTA: Para a realização de procedimentos médicos na área de Bioimagem não é imprescindível a consulta ao prontuário do paciente. PARECER 32/03 (Aprovado em sessão plenária de 04/07/2003) ASSUNTO: Exigência de perícia por parte de planos de saúde para liberação de exames solicitados. RELATOR: Cons. José Márcio Villaça M. Gomes EMENTA: Ao médico assistente cabe a responsabilidade sobre a solicitação de exames, prescrição e tratamento definidos para o paciente. Considerar-se á falta ética a interferência dos médicos auditores dos planos de saúde, exceto nas situações previstas no art. 81 do Código de Ética Médica. PARECER 33/03 (Aprovado em sessão plenária de 04/07/2003) ASSUNTO: Revelação de sorologia positiva para HIV de mãe biológica de criança adotada. RELATORA: Consª Ceuci de Lima Xavier Nunes EMENTA: Não constitui infração ética a revelação de sorologia positiva para HIV de mãe biológica de criança encaminha da para adoção, quando o objetivo da revelação constitui unicamente a pro-teção à saúde do menor. PARECER 34/03 (Aprovado em sessão da 3a Câmara de 05/06/2003) ASSUNTO: Especialidade Médica. Área de atuação. Citopatologia RELATOR: Cons. Jayme B. Freire de Carvalho EMENTA: Após a Resolução CFM 1634/02, publicada em 29/04/02, a Citopatologia passou a ser área de atuação da Patologia, portanto médicos não especialistas em Patologia só poderão divulgar especialização em Citopatologia se tiverem registrado seu título nos Conselhos de Medicina antes da publicação da referida Resolução. PARECER 35/03 (Aprovado em sessão plenária de 22/07/2003) ASSUNTO: Questionamento sobre a possibilidade de envio de solicitação de exames com-plementares com assinatura eletrônica. RELATOR: Cons. Jayme B. Freire de Carvalho EMENTA: Não constitui delito ético o envio de solicitação de exames complementares de rotina, com assinatura eletrônica do médico solicitante, para fins de avaliação periódica por empresas. No caso de exames especiais deve ser respeitado o direito ao sigilo do paciente. PARECER 36/03 (Aprovado na sessão plenária de 22/07/2003) ASSUNTO: Análise do Projeto de Lei sobre aborto legal. RELATORA: Consª Maria Madalena de Santana EMENTA: Não compete aos serviços médicos públicos ou privados a constituição de serviços que visam demover a mulher vítima de estupro do direito ao aborto legal. PARECER 37/03 (Aprovado em sessão da 3ª Câmara de 03/07/2003) ASSUNTO: Seqüelas em recém-nascidos em decorrência da aplicação de fórceps alto. RELATORA: Consª. Dorileide Loula Novais de Paula EMENTA: No exercício de sua atividade profissional o médico tem, entre outras prerrogativas, o direito de escolher para o seu paciente a melhor terapêutica a ser empregada, obedecendo a boa prática vigente e a vontade do paciente, não ficando eximido de responder ética e juridicamente no caso de insucesso pelo uso de práticas proscritas. PARECER 38/03 (Aprovado na sessão plenária de 08/08/2003) ASSUNTO: Glosas RELATOR: Cons. José Márcio Villaça Maia Gomes EMENTA: Instituições que mantêm relação contratual com o Gestor do SUS para prestação de assistência médica estão sujeitas às normas de fiscalização e auditoria emanadas do Ministério da Saúde. Se evidências houver que médicos auditores do órgão gestor estejam infringindo o CEM e/ou Resoluções do CREMEB ou do CFM, que a denúncia seja dirigida a este Conselho. PARECER 39/03 (Aprovado em sessão da 1ª Câmara de 08/08/2003 ASSUNTO: Laqueadura tubária em paciente portadora de Retardo Mental Moderado. RELATOR: Cons. Antônio Nery A. Filho EMENTA: É imprescindível a autorização judicial para realização de esterilização em paciente menor, portadora de debilidade mental, independente da autorização dos pais, tutor ou curador, devendo ser avaliada por especialista sua capacidade de prover os cuidados mínimos necessários ao seu filho e o apoio que dispõe na esfera familiar. PARECER 40/03 (Aprovado em sessão plenária de 26/08/2003) ASSUNTO: Exclusão de membro do corpo clínico do hospital RELATORA: Consª Maria Neuza Netto Gomes EMENTA: O profissional médico tem o direito de exercer suas atividades profissionais dentro de um hospital, independente de ser plantonista ou não, seja esta unidade hospitalar privada ou de natureza filantrópica, não cabendo cerceamento deste direito (Art. 25 do CEM). PARECER 41/03 (Aprovado em sessão plenária de 26/08/2003) ASSUNTO: Termo de Consentimento para realização de Transplante de Medula Óssea. RELATORA: Consª Maria Ermecilia Almeida Melo EMENTA: Os Doadores e Receptores de órgãos ou tecidos só poderão ser submetidos aos procedimentos após consentimento esclarecido. O termo de consentimento não exime o médico da sua responsabilidade profissional. A íntegra destes pareceres encontra-se à disposição no CEDOC/CREMEB. As solicitações podem ser feitas através do telefone (71) 245-5200, do fax (71) 245-5751, do e-mail cedoc@cremeb.org.br ou no site http://www.cremeb.org.br.

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