PARECER 42/03 (Aprovado em sessão da 3ª Câmara de 04/09/2003) ASSUNTO: Questionamento se Biomédico com formação em Genética Clinica pode realizar consultas em associados de plano de saúde. RELATOR: Cons. Luiz Antônio Rodrigues de Freitas EMENTA: Profissionais não médicos podem compartilhar com médicos atividades de prevenção primária e terciária que não impliquem na execução deprocedimentos diagnósticos e terapêuticos, dentro dos limites impostos pela legislação pertinente. Na área de genética clínica, profissionais não médicos podem participar na construção de heredogramas e de outros exames que subsidiam o médico na concepção do diagnóstico, no estabelecimento do prognóstico e na decisão terapêutica que são atos estritamente médicos. PARECER 43/03 (Aprovado em sessão da 3ª Câmara de 04/09/2003) ASSUNTO: Responsável Técnico em laboratório e/ou postos de coleta RELATOR: Cons. Luiz Antônio Rodrigues de Freitas EMENTA: Médicos podem ser responsáveis técnicos tão somente por até 2 (dois) laboratórios e postos de coleta a eles vinculados, desde que haja compatibilidade de horários. PARECER 44/03 (Aprovado em sessão da 3a Câmara de 04/09/2003) ASSUNTO: Forma correta de pagamento de procedimentos médicos RELATOR: Cons. Luiz Antônio Rodrigues de Freitas EMENTA: Laudos anátomo-patológicos, lâminas histológicas e blocos de tecido em parafina fazem parte do prontuário médico dos pacientes, não sendo permitido que sejam auditados fora das dependências da Unidade Responsável pelo atendimento, não sendo permitido, em hipótese alguma o condicionamento do envio de exames/laudo para que se processe o faturamento. Ao médico auditor é garantido o acessos a esses in loco. A não realização de exame anatomo-patológico não justifica a troca de um código de doença por outro de menor remuneração se esse também requer a realização do exame anatomo-patológico. PARECER 45/03 (Aprovado em sessão da 3ª Câmara de 04/09/2003) ASSUNTO: Questionamentos sobre laudos citopatológicos RELATOR: Cons. Luiz Antônio Rodrigues de Freitas EMENTA: Laudos citopatológico, histopatológicos e anátomo-patológicos são atos médicos e atributos exclusivos de profissionais médicos. Aceitar laudos dessas naturezas emitidos por outros profissionais não médicos se constituí em infração ética sujeita a sanções previstas no Código de Ética Médica e no Código de Processo Ético-Profissional. PARECER 46/03 (Aprovado em sessão da 3ª Câmara de 24/09/2003) ASSUNTO: Realização de exame médico admissional RELATOR: Cons. Marcos Aurélio Costa Luna EMENTA: O médico do trabalho deve examinar o estado de saúde do trabalhador, através da avaliação direta, cumprindo o que prevê a Resolução CFM n° 1.488/98. Esta preceitua como não obstáculo ético o fato de o médico praticar um exame admissional dentro de uma empresa contratada. A remuneração deve atender os mesmos princípios previstos no CEM e na Reso-lução do Ato Médico, o que também contempla a utilização do ASO pelo mesmo médico. PARECER 47/03 (Aprovado em sessão da 3ª Câmara de 25/09/2003) ASSUNTO: Direitos e deveres do médico plantonista em obstetrícia RELATORA: Consª Dorileide Loula Novaes de Paula EMENTA: A transferência de paciente de uma unidade de saúde para outra deve ser decidida pelo médico responsável pelo atendimento e em qualquer hipótese se deve levar em conta o benefício do paciente. Na ausência de um dos médicos plantonistas, o outro profissional deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, não autorizando a conduta daquele outro profissional o abandono de plantão pelo mesmo. Obrigatoriedade de anotação em prontuário da realização de todo ato médico, inclusive Laqueadura Tubária, quando houver indicação médica. PARECER 49/03 (Aprovado na sessão plenária de 24/10/2003) ASSUNTO: Termo de Consentimento RELATOR: Cons. José Abelardo Garcia de Meneses EMENTA: Para que seja reconhecido legalmente é necessário que o termo de consentimento ou termo de responsabilidade descreva as práticas médicas indicadas em linguagem clara, objetiva e acessível ao paciente, ou seu representante legal. O documento deve prever a sua renovação e revogação, sem que com isto haja constrangimento para o médico e o paciente; não pode ser entendido como excludente de responsabilidade; não pode ser discriminatório e nem limitar o direito do paciente a assistência à saúde. O consentimento deve ser manifestação livre e só deve ser obtido após serem esclarecidos os pontos colocados. PARECER 50/03 (Aprovado em sessão da 1ª Câmara de 04/09/2003) ASSUNTO: Obrigatoriedade da contratação de enfermeiros em clínicas. RELATOR: Cons. Joás Meira Cardoso EMENTA: Unidades não hospitalares de urgência e emergência deverão ter no seu quadro enfermeiro supervisionando atividades de auxiliares e técnicos de enfermagem, conforme Portaria do Ministério da Saúde nº 2048 de 05 de novembro de 2002. PARECER 51/03 (Aprovado em sessão da 1ª Câmara de 15/05/2003) ASSUNTO: Solicita parecer se os procedimentos relacionados à prática da Medicina do Trabalho infringem o Código de Ética Médica. RELATOR: Cons. Joás Meira Cardoso EMENTA: O relatório anual do programa de controle médico de saúde ocupacional – PCMSO – não infringirá o CEM quando preservar o segredo médico. PARECER 52/03 (Aprovado em sessão da 2ª Câmara de 23/10/2003) ASSUNTO: Atuação do anestesiologista de plantão em emergência RELATOR: Cons. Carlos Eduardo Aragão de Araújo EMENTA: Não há obrigatoriedade de o médico anestesiologista, quando plantonista único do Setor de Emergência, realizar anestesias para procedimentos caracterizados como eletivos. PARECER 53/03 (Aprovado em sessão da 1ª Câmara de 23/10/2003) ASSUNTO: Exigência de certidão de idoneidade profissional para assinatura de convênio com plano de saúde RELATOR: Cons. José Abelardo Garcia de Meneses EMENTA: Certidão de idoneidade profissional. Principio da presunção de inocência. A existência de processo ético-profissional não determina a culpabilidade do médico indiciado. A exigência de certidão de idoneidade profissional, quando não houver trânsito em julgado, resvala no princípio da presunção de inocência, garantida pela Carta Magna da República. Os critérios de restrição e seleção adotados na escolha do parceiro contratual por operadora de plano de saúde deverão estar em conformidade com os princípios e as regras legalmente previstas, não violadoras de princípios constitucionais e das resoluções dos Conselhos Federal e Regional de Medicina. PARECER 54/03 (Aprovado em sessão da 1ª Câmara de 23/10/2003) ASSUNTO: 1. Prática da Acupuntura. 2. Criação de horta em dependências de instituição de assistência à saúde. 3. Substituição de enfermeira em licença maternidade. 4. Remoção de paciente grave. RELATOR: Cons. Renê Mariano de Almeida EMENTA: A acupuntura é uma especialidade médica, devendo ser exercida por mé-dico qualificado, que tenha condições, não apenas de praticar a técnica, mas, examinar, diagnosticar e indicar o tratamento mais adequado para o paciente, considerando suas necessidades, indicações e restrições. Deve saber prevenir, conduzir e tratar suas complicações. Comete infração ética o médico ou diretor técnico que delega a terceiros ou assume a responsabilidade de atos praticados por profissionais, atos privativos da profissão médica, incluindo a prática de acupuntura por profissionais não qualificados. Diante da necessidade de transferência de um paciente grave de uma unidade de atendimento inicial para um outro hospital, não havendo transporte interhospitalar com UTI-móvel, o próprio médico que atendeu o paciente deverá acompanhá-lo, assegurando-se sua pronta substituição por outro médico na unidade de cuidados primários, mantendo a assistência aos outros pacientes. Deve haver acordo entre médicos, no sentido de garantir que durante o transporte não se deixe de oferecer os cuidados necessários ao paciente. · A íntegra destes pareceres encontra-se à disposição no CEDOC/CREMEB. As solicitações podem ser feitas através do telefone (71) 245-5200, do fax (71) 245-5751, do e-mail: cedoc@cremeb.org.br ou no site http://www.cremeb.org.br

Flickr Youtube Twitter LinkedIn Instagram Facebook
namoro no brasil Играйте в Вавада казино - каждая ставка приносит выигрыш и приближает к большим деньгам. Заходите на официальный сайт Вавада казино и вперед к победам!
Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.