CRM VIRTUAL

Conselho Federal de Medicina

Acesse agora

Prescrição Eletrônica

Uma solução simples, segura e gratuita para conectar médicos, pacientes e farmacêuticos.

Acesse agora

PARECER 16/03 (Aprovado em Sessão da 3a Câmara de 10-ABR-2003) ASSUNTO: Limites de atuação de médico especialista. RELATOR: Cons. Antônio Jesuíno dos Santos Netto EMENTA: O médico deve comprovar a sua especialidade por documento fornecido pela Associação Médica Brasileira ou pela Comissão Nacional de Residência Médica. O limite da atuação do médico é a capacidade do mesmo e a responsabilidade pelo ato médico praticado. PARECER 17/03 (Aprovado em Sessão da 1a Câmara de 10-ABR-2003) ASSUNTO: Fornecimento de Declaração de Óbito. RELATOR: Cons. José Abelardo Garcia de Meneses EMENTA: Declaração de Óbito. Morte natural. Em caso inconteste de morte natural com assistência médica, prioritariamente, o médico assistente deve fornecer a declaração de óbito. Nos casos de pacientes internados, havendo impedimento do médico assistente, a declaração de óbito deverá ser fornecida por médico da instituição hospitalar, in casu, o médico plantonista. A declaração de óbito de paciente em tratamento ambulatorial deverá ser fornecida por médico designado pela instituição que prestava assistência, ou pelo Serviço de Verificação de Óbitos – S.V.O., se houver. Nos casos em que não houver assistência médica a declaração de óbito deverá ser fornecida pelos médicos do S.V.O. Não havendo S.V.O. a declaração ficará a cargo de médico do serviço público de saúde e no impedimento deste, por qualquer médico da localidade. PARECER 18/03 (Aprovado em Sessão da 3a Câmara de 10-ABR-2003) ASSUNTO: Atendimento a pacientes pediátricos em UTI de adulto RELATOR: Cons. Renê Mariano de Almeida EMENTA: Em casos de necessidade, o médico intensivista da UTI de adultos deve prestar assistência a crianças, desde que se considere preparado ou tenha treinamento, disponha de equipamento e pessoal auxiliar para assistência a crianças pequenas em estado crítico. Em casos emergenciais, o médico deve utilizar todos os recursos de que disponha em benefício do paciente contando com o apoio do pediatra assistente. Por outro lado, havendo demanda previsível no próprio hospital e indisponibilidade de uma unidade intensiva pediátrica, a direção técnica tem o dever de viabilizar condições mínimas de recursos materiais e humanos na UTI (“de Adultos”) para o atendimento de crianças. PARECER 19/03 (Aprovado em Sessão Plenária de 11-ABR-2003) ASSUNTO: Limite de atuação do Médico Residente. RELATOR: Cons. Raimundo dos S. Andrade Filho EMENTA: A Residência Médica constitui modalidade do ensino de pós-graduação destinada a médicos, caracterizada por treinamento em serviço, sob a orientação de profissionais médicos qualificados conforme resoluções da CNRM. A conclusão do período de treinamento em área básica não autoriza a prática autônoma de atos médicos sem supervisão pelo preceptor, em anos opcionais, posto que os preceitos de treinamento em serviço sob supervisão prevalecem por toda a duração do PRM, assim como subsiste a condição de treinando, que, enfim, é o que vincula o MR à Instituição que lhe hospeda. PARECER 21/03 (Aprovado em Sessão Plenária de -Maio-2003) ASSUNTO: Possibilidade de limitação de atendimento médico a pacientes ambulatoriais. RELATOR: Cons. Sílvio Porto de Oliveira EMENTA: Qualquer imposição que fixe o tempo de realização de procedimentos médicos, ou limite o número de atendimentos de pacientes, interferindo na autonomia do trabalho médico, é antiético e lesivo aos interesses dos médicos e dos pacientes. PARECER 22/03 (Aprovado na Sessão Plenária de 20-MAIO-2003) ASSUNTO: Regimento do Corpo Clínico de Hospital e imposição de Termo de Acordo entre a instituição e os profissionais médicos. RELATOR: Cons. Silvio Porto de Oliveira EMENTA: As entidades prestadoras de Assistência Médica do Brasil devem obrigatoriamente cumprir as diretrizes gerais para os Regimentos Internos do Corpo Clínico estabelecidas pelo Conselho Fe-deral de Medicina. PARECER 23/03 (Aprovado na Sessão Plenária de 16-MAI-2003) ASSUNTO: Impossibilidade da atuação do médico da empresa como médico perito, seja em perícias referentes a doenças ocupacionais e/ou acidentes do trabalho e as que têm por objeto a caracterização da insalubridade. RELATOR: Cons. Carlos Antonio Melgaço Valadares EMENTA: O médico da empresa não pode atuar como médico Perito Judicial / Assistente Técnico de empregados da empresa na qual trabalha, incluindo as perícias judiciais em que se analisem adicionais de risco. PARECER 24/03 (Aprovado na Sessão Plenária de 16-MAI-2003) ASSUNTO: Interrupção da gestação em mulheres vítimas de violência sexual. RELATORA: Consª. Maria Madalena de Santana EMENTA: A interrupção da gestação por médicos em mulheres vítimas de violência sexual (estupro), na hipótese do art. 128, II, do Código Penal, deverá ser precedida de autorização judicial. PARECER 25/03 (Aprovado em Sessão da 1ª Câmara de 15-MAI-2003) ASSUNTO: Limite da assistência ao portador de patologia mental por geriatra. RELATOR: Cons. Antônio Nery Filho EMENTA: Não há restrição legal ao atendimento de portadores de distúrbios psíquicos por médicos não especializados nesta área, sendo da responsabilidade do profissional o(s) resultado(s) da sua intervenção(ões). PARECER 27/03 (Aprovado em Sessão da 2ª Câmara de 05-JUN-2003) ASSUNTO: Realização de cirurgias plásticas em local distante e sem UTI. RELATOR: Cons. Carlos Eduardo Aragão Araújo EMENTA: O médico deve estar sempre regular com o Conselho Regional onde exerce a profissão, e não pode praticar atos médicos na área de cirurgia plástica que não tenham respaldo científico, e sem a devida segurança à integridade do paciente. As clínicas de cirurgia plástica devem seguir o que normatiza a Resolução do CFM nº 1409/94. PARECER 28/03 (Aprovado em Sessão da 2ª Câmara de 05-JUN-2003) ASSUNTO: Necessidade de Título de Especialista para atendimento ambulatorial de Medicina Interna. RELATOR: Cons. Carlos Eduardo Aragão Araújo EMENTA: É direito do médico devidamente inscrito no Conselho Regional onde atua exercer a medicina em toda a sua plenitude, desde que habilitado para os atos que se propõe realizar, não devendo anunciar especialidade médica para a qual não esteja habilitado como especialista. PARECER 29/03 (Aprovado em Sessão da 2ª Câmara de 05-JUN-2003) ASSUNTO: Não pagamento por parte dos convênios de taxa de sala, materiais utilizados e medicamentos, durante realização de procedimentos nas áreas de Ginecologia, Obstetrícia e Mastologia. RELATOR: Cons. Sílvio Porto de Oliveira EMENTA: O paciente tem o direito pleno de decidir sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas. É obrigação dos planos de saúde cobrir despesas decorrentes do atendimento médico. Não é ilícito, nem ilegal a cobrança de taxa de utilização de equipamentos de propriedade dos especialistas, desde que os referidos custos não estejam contemplados na tabela ou contrato previamente acordado. A íntegra destes pareceres encontra-se à disposição no CEDOC/CREMEB. As solicitações podem ser feitas através do telefone (71) 245-5200, do fax (71) 245-5751, do e-mail cedoc@cremeb.org.br ou no site http://www.cremeb.org.br.

Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.