PARECER 50/02 (Aprovado na Sessão da 3ª Câmara de 17-DEZ-2002) ASSUNTO: Possibilidade de hematologista realizar quimioterapia em pacientes portadores de tumores sólidos RELATOR: Cons. Raimundo dos Santos Andrade Filho EMENTA: Hematologia – Hemoterapia constitui especialidade médica distinta da Oncologia Clínica, que é área de atuação da Cancerologia. O livre exercício da medicina é direito de todo médico regularmente inscrito no Conselho de sua jurisdição, sendo vedada a divulgação de especialidade quando não houver registro no quadro de especialistas do Conselho Regional de Medicina. PARECER 01/03 (Aprovado na Sessão da 2ª Câmara de 09-JAN-2003) ASSUNTO: Impedimento do exercício médico em unidade hospitalar . RELATOR: Cons. João Alberto Chaves EMENTA: Não poderá, o médico, estando em exercício de cargo de direção em unidade médica hospitalar única de qualquer cidade ou localidade, cercear o exercício profissional do colega médico ali residente. Assim procedendo, estará infringindo artigo do Código de Ética Médica que preconiza o livre exercício da medicina por parte do profissional médico desde que cadastrado no Conselho Regional de Medicina da sua Jurisdição. PARECER 02/03 (Aprovado na Sessão Plenária de 10-JAN-2003) ASSUNTO: Laudo Pericial – Limites RELATOR: Consª. Nedy Maria Branco Cerqueira Neves EMENTA: Todo médico na função de perito, quando designado pelo poder judiciário, tem o dever legal de periciar o paciente e emitir laudo médico conclusivo, salvo nos casos de impedimentos previstos em lei. O perito tem a permissão de revelar os dados do paciente, porque estes darão subsídios para elucidar os fatos e instruir os processos jurídicos. PARECER 03/03 (Aprovado na Sessão Plenária de 21-JAN-2003) ASSUNTO: Adenomastectomia subcutânea bilateral. Mastectomia bilateral profilática. RELATOR: Cons. Jorge Luiz Sapucaia Calabrich EMENTA: A Adenomastectomia subcutânea bilateral, ou a mastectomia bilateral profilática, só têm sustentação ética após avaliação dos reais riscos individuais para câncer de mama, principalmente do estudo genético com avaliação de genes facilitadores da neoplasia. Faz-se necessário total esclarecimento da interessada, e de todas as implicações psíquicas e biológicas associadas. PARECER 04/03 (Aprovado na Sessão Plenária de 07-FEV-2003) ASSUNTO: Necessidade de realização e implantação de Triagem Auditiva Neonatal Universal. RELATOR DE VISTAS: Cons. Sílvio Porto de Oliveira. EMENTA: Assim como o teste do pezinho, o teste da Triagem Auditiva Neonatal Universal (teste do ouvidinho) é um método preventivo estabelecido na prática médica, sendo a sua indicação recomendável para detecção de deficiência auditiva em recém-nascidos. A íntegra destes pareceres encontra-se à disposição no CEDOC/CREMEB. As solicitações podem ser feitas através do telefone (71) 245-5200, do fax (71) 245-5751, do e-mail cedoc@cremeb.org.br ou no site http://www.cremeb.org.br

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