No segundo semestre de 2000, o CFM instaurou uma comissão para estudo do ato médico. A questão central que norteava os trabalhos da mesma era a definição dos limites da atividade médica, como atividade profissional. O 1º secretário, conselheiro Luiz Salvador de Miranda Sá Júnior, foi o responsável pela coordenação da Comissão no âmbito do CFM e iniciou os trabalhos de relatoria lembrando que dos pontos de vista da sociologia e da antropologia “profissão não é qualquer ocupação. Nas profissões, se assegura a seus agentes profissionais o privilégio e o monopólio daquela atividade”. Segundo Salvador, “nos últimos 50 anos a medicina tem sido retalhada, têm sido retiradas fatias da medicina, tem gente por aí fazendo um quarto de medicina, meia medicina…”. Isto acontece porque todas as outras profissões da área de saúde – com exceção da medicina – já contam com seu objeto definido por lei. Esta também era a preocupação do presidente do CFM, Edson Andrade, que defende que “a definição do ato médico dará à sociedade maior tranqüilidade a respeito da formação daquele que se intitula médico, capaz de proceder ao diagnóstico de uma doença e de seu tratamento”. Uma das razões pelas quais o campo de atuação do médico, hoje, é um espaço tão confuso e nebuloso é – segundo a Comissão do Ato Médico (hoje, Comissão Nacional em Defesa do Ato Médico) – a imprecisão da lei que regulamenta o exercício da medicina, desde 1958. Devido à sua falta de precisão e à própria evolução da sociedade e, conseqüentemente, da medicina, uma nova definição de ato médico foi formulada e legitimada por meio da Resolução CFM n° 1.627/2001, que conseguiu fechar as lacunas existentes na lei, definindo, exatamente, o alcance e o limite do ato médico.
Em 2000, o CFM instaurou uma Comissão para estudo do Ato Médico
27/08/2003 | 03:00