Antonio de Souza Andrade Filho* É vedado ao médico: Art. 72 – Participar do processo de diagnóstico da morte ou decisão de suspensão dos meios artificiais de prolongamento da vida de possível doador, quando pertencente à equipe de transplante. Art. 73 – Deixar, em caso de transplante, de explicar ao doador ou seu responsável legal, e ao receptor, ou seu responsável legal, em termos compreensíveis, os riscos de exames, cirurgias ou outros procedimentos. Art. 74 – retirar órgão de doador vivo quando interdito ou incapaz, mesmo com autorização de seu responsável legal. Art. 75 – Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgão ou tecidos humanos. Com amparo na Lei 9.434 Fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e parte do corpo humano para fins de transplante e tratamento e outras providências, é permitido a pessoa juridicamente capaz (18 anos) dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e parte do próprio corpo vivo para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuges ou parentes consangüíneos até quarto grau, na forma do parágrafo 9º supracitado ou em qualquer outra pessoa mediante autorização judicial. Só é permitida a doação referida quando se tratar de órgão duplo, de parte do órgão, tecido ou parte do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo, sem risco para sua integridade; não represente qualquer comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental; não cause mutilação ou deformação inaceitável e corresponda a uma necessidade terapêutica indispensável à pessoa receptora. A doação deverá ser autorizada preferencialmente por escrito e diante de testemunhas. O indivíduo juridicamente incapaz poderá, com compatibilidade imunológica comprovada, fazer doação nos casos de transplantes de medula óssea,desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus representantes legais. O ato não pode oferecer risco de vida para sua saúde. Na gestante é vetado dispor de tecido, órgãos ou parte de seu corpo vivo para doação, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea, e o ato não oferecer risco de vida à sua saúde ou à do feto. A doação poderá ser revogada pelo doador ou por seus responsáveis legais a qualquer momento antes da sua concretização. *Antonio de Souza Andrade Filho é conselheiro, membro da Comissão de Educação Médica Continuada do Cremeb.
Doação e transplante de órgãos e tecidos “intervivos”
14/08/2003 | 03:00