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Fábio Araújo* A troca de informações entre paciente e médico, bem como a obtenção do consentimento do mesmo com vista à realização de procedimento terapêutico, vem, há muito, sendo alvo de incandescentes e incessantes debates na área médica, ocupando inúmeras páginas nos tratados de filosofia e ética do profissional da Medicina e consumindo incontáveis horas em palestras, congressos e mesas- redondas organizadas para este fim. A obtenção do consentimento representará o corolário do processo dialógico e de recíprocas informações entre o médico e o paciente1 Indiscutível, no entanto, é o fato de que, para ser válido o consentimento do paciente à terapia indicada pelo médico, deve o profissional, através de conversa, ter a prudência de fornecer informação correta, idônea e de acordo com o nível cultural do enfermo acerca do diagnóstico, prognóstico, bem como sobre as perspectivas do tratamento, e, ainda, sobre as possíveis conseqüências advindas do tratamento escolhido. É através dos esclarecimentos prestados pelos médicos que o paciente pode validamente consentir ou recusar o tratamento vislumbrado pelo profissional. A manifestação de vontade (consentimento) pautada em informações claras e idôneas constitui um verdadeiro corolário do contrato existente entre o médico e o paciente. O contrato de prestação de serviços médicos celebrado pressupõe manifestações inequívocas acerca da vontade das partes para que seja válido. Deve o médico, para fins de evitar demandas judiciais, realizar as informações de maneira detalhada. Não se exige uma verdadeira aula de medicina, mas, imperioso reforçar, preventivamente, deve o médico alertar o paciente até dos riscos de mínima incidência e demais conseqüências da terapia. Em eventual litígio, o paciente deve demonstrar a omissão médica na informação do tratamento, seus riscos e conseqüências, além de que deve restar provado que uma pessoa comum, diante daquela mesma situação, recusaria o tratamento prescrito pelo médico. Não é tarefa fácil. Mesmo sujeito às implicações acima descritas, o fato é que muitos médicos não utilizam, ou o fazem, porém de maneira errônea, os meios para documentar as informações prestadas aos pacientes e seu consentimento ou recusa na intervenção médica. Podem ser utilizados documentos escritos, os quais devem conter todas as informações necessárias sobre o diagnóstico, prognóstico e perspectiva terapêutica, além de termo de ciência e consentimento a ser assinado pelo paciente ou responsável. Porém, o médico pode se valer de outros métodos de documentação, tais como gravações de áudio ou áudio e vídeo. A recusa no tratamento também deve ser documentada exaustivamente para que sejam evitadas demandas baseadas na negligência do profissional envolvido no tratamento do paciente recusante. Ainda em sede da documentação das informações e consentimento ou recusa acerca da terapia indicada, quanto mais complicado o procedimento a ser utilizado, tanto em relação à sua realização, conseqüência e recuperação do paciente, de mais contundentes meios probatórios deve municiar-se o médico para que possa evitar “intempéries” futuros. No entanto, o princípio do consentimento informado não é absoluto. Este admite ponderações tais que, em alguns casos, a informação acerca do procedimento médico e o conseqüente consentimento do paciente pode ser extremamente prejudicial à saúde do enfermo. Em casos cujo atendimento médico é emergencial, é inadmissível exigir o consentimento informado. É igualmente absurdo admitir o dever do médico de obter o consentimento quando, durante um procedimento cirúrgico, depara-se com causa não antes detectada que necessite de outra intervenção. O consentimento, neste caso, com certeza iria prejudicar o ato cirúrgico – no mínimo retardá-lo, ou mesmo, caso o médico não pudesse obter o consentimento de imediato, seria necessária uma outra cirurgia, o que, reconhecidamente, não é o procedimento indicado. Deve-se também levar em consideração que certas atividades clínicas são consagradas pela ciência médica, podendo o médico, diante de situação que exija uma rápida intervenção, não ficar adstrito à obtenção do consentimento. Decisão do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro corrobora o entendimento da relatividade da doutrina do consentimento informado. Vejamos. Cirurgia não prevista detectada no curso da operação combinada – ausência de consentimento do paciente para o segundo ato – circunstâncias que impunham ao cirurgião o dever de realizá-lo. O princípio do consentimento não é tão absoluto a modo de rejeitar temperanças – pode o médico atuar, sem prévia consulta ao enfermo, se as circunstâncias assim impuserem, isto é, se o mal não previsto colocar em risco a vida do paciente e se diagnosticado à vista de diligências compatíveis. O diagnóstico é o resultado de um julgamento e pode ser errôneo se o julgamento é falho, apesar de todos os cuidados e competência do profissional. Inexistência, in casu de culpa contra a legalidade. (Ap. Civ. 5373/89 – E.I 208/90 – RJ – j. 20.12.90 – Rel. Des. José Domingos Moledo Snatoni). No Brasil começa a imperar a “indústria do dano moral”. As pessoas, além das loterias em geral, sonham em tirar a “sorte grande” nos Tribunais pátrios. Encantados e iludidos com as vultuosas indenizações conseguidas pelos norte- americanos e amplamente divulgadas na mídia, criou-se no Brasil uma falsa ilusão de que qualquer dano provocado daria ensejo a uma indenização suficiente para nunca mais ter que laborar. Felizmente assim não pensam a doutrina, nem tampouco os nossos Tribunais. Estes não coadunam com a ganância desenfreada de compatriotas que visam nas ações indenizatórias um meio de ascensão social. Contudo, a prevenção é ainda o melhor remédio para evitar tumultos na vida profissional e pessoal do médico. · Fábio Araújo é advogado, inscrito na OAB/BA nº 16.846, e pós-graduando em Direito Processual Civil pelas Faculdades Jorge Amado. ______________ 1 Kfouri, Neto. Miguel. Culpa Médica e Ônus da Prova. Ed. RT. 1ª Edição. p.281.

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