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O Ministério da Saúde chancelou o entendimento de que enfermeiros são proibidos de inserir o Dispositivo Intrauterino e Contraceptivo (DIU) em pacientes no âmbito da Atenção Básica e das maternidades. Em Nota Técnica, divulgada na quarta-feira (18), assinada pelo diretor do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (DAPES), Maximiliano Marques, a autorização, que constava do Manual Técnico para Profissionais de Saúde e permitia a atuação daquela categoria, está revogada. 

Para o diretor do Departamento de Fiscalização e 3º vice-presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Emmanuel Fortes, ao proibir que o procedimento seja realizado por enfermeiros, o Executivo investe contra o desrespeito à Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico). “Ao revogar a autorização para que esse procedimento, que por lei é de competência exclusiva dos médicos, o Ministério impõe o respeito à hierarquia normativa na assistência. A tentativa de invasão de outros profissionais à medicina tem provocado diversos problemas à saúde dos brasileiros”, afirmou. 

Norma – Publicado em 2018, o manual trazia em anexo a Nota Técnica nº 5/2018-CGSMU/DAPES/SAS/MS. A norma infra legal concluía que enfermeiros e enfermeiros obstétricos e obstetrízes poderiam realizar o procedimento desde que treinados para tal. Na interpretação atual do DAPES, no entanto, a relevância dos conteúdos produzido no departamento exige “a necessidade de orientação da Rede de Atenção à Saúde de forma adequada, com conteúdo que sejam dotados dos melhores níveis de evidência científica, atualização, cobertura legal”.  

ACESSE AQUI A NOTA TÉCNICA MINISTERIAL  

“O Departamento tem se empenhado em avaliar conteúdos, materiais, manuais, entre outros instrumentos e ferramentas de indução e articulação das políticas públicas de saúde, de modo a garantir que disponham da maior atualização possível em relação à literatura tecno-científica, alinhamento com o arcabouço jurídico-normativo brasileiro, e centralidade nas necessidades do cidadão e da população”, pontua o a nota divulgada pelo Ministério da Saúde.  “Trata-se de mais uma decisão firme, que será fundamental como balizadora para diversos processos movidos pelos conselhos de medicina contra abusos praticados por membros de categorias profissionais que desrespeitam a Lei nº 12.842”, afirmou o presidente do CFM, Mauro Luiz de Britto Ribeiro. Segundo ele, o sistema conselhal da área médica se manterá atento para lutar, em todas as instâncias, pela defesa do ato médico.  

Justiça – A nova interpretação do Executivo surge duas semanas após a Justiça Federal de Alagoas determinar a proibição de inserção do DIU, por enfermeiros, em pacientes no âmbito da rede pública de saúde. Para o juiz André Carvalho Monteiro, esse procedimento configura atividade exclusiva dos médicos, conforme previsto na Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico). 

A decisão, tomada no último dia 4 de dezembro, decorreu de ação civil pública movida pelo Conselho Regional de Medicina de Alagoas (Cremal) que, ciente da realização de procedimentos desse tipo por enfermeiros nos municípios de Penedo e Arapiraca, pediu à Justiça a proibição dos atos praticados. O Cremal pediu ainda, em sua denúncia, que os acusados fossem obrigados a publicizar a norma legal, que define a introdução do DIU como ato médico.  

ACESSE AQUI A ÍNTEGRA DA DECISÃO

Em sua decisão, o juiz lembra que a Lei do Ato Médico, em seu parágrafo 4º, estabelece dentre as atividades privativas do médico a realização de procedimentos invasivos caracterizados pela invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. No texto, ele cita ainda entendimento da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetricia (Febrasgo), pelo qual a introdução do DIU é classificada como ato “complexo” que atinge o interior do útero.  

Para o juiz, ao desrespeitar a Lei nº 12.842, os conselhos de enfermagem violam o princípio da legalidade, segundo o qual toda a atividade administrativa, além de autorizada pela legislação, não deve contrariar as normas legais “sob pena de ilicitude”.

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