As diretivas antecipadas de vontade, a autonomia do paciente e as objeções de consciência foram os temas debatidos na manhã do segundo dia do V Congresso Brasileiro de Direito Médico, promovido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), emÂÂÂ Brasília, entre 7 e 8 de maio. A primeira atividade do período foi a conferência “Final de vida: diretivas antecipadas de vontade”, proferida pelo procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Diaulas Costa Ribeiro.
Na avaliação dele, não é prudente acolher as diretivas de crianças ou de incapazes. “Este foi um instrumento construído para pessoas mais velhas. Se um médico se deparar com uma criança, cujos pais não permitam a transfusão de sangue, por exemplo, deve fazer prevalecer outros valores, como o da vida”, afirmou.
Diaulas Ribeiro também aconselhou que caso o paciente peça que seja colocado em seu prontuário que não quer ser submetido a determinados procedimentos, o médico deve solicitar a presença de duas testemunhas, que também deverão assinar o prontuário, como forma de se salvaguardar de questionamentos futuros. “Não é medicina preventiva, é prudência e ética médica”, argumentou. No caso de paciente terminal sem condições de comunicação, deve prevalecer o diálogo com a família e amigos e quando estes não forem encontrados, caberá ao médico decidir o melhor para o paciente.
Ortotanásia – Após a conferência, foi realizado o painel “Ortotanásia: autonomia da vontade do paciente e a objeção de consciência do médico”, presidido pela conselheira federal pelo Distrito Federal, Rosylane Nascimento das Mercês Rocha e moderado pelo conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional São Paulo, Antônio Carlos Roselli. Neste painel o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Ney Weidemann Neto falou sobre a autonomia do paciente. Já o presidente do CFM, Carlos Vital Tavares Corrêa de Lima, tratou do tema “As objeções de consciência do médico”.
O desembargador Ney Weidemann elogiou a atuação do CFM de promover a aproximação entre os profissionais da medicina e do direito, já que estes estão tendo de decidir cada vez mais sobre questões de saúde, sem ter, muitas vezes, o conhecimento necessário. Weidemann lembrou que a ortotanásia passou a ter relevância penal depois que se julgou o conceito de morte cerebral para fins de doação de órgãos. Ele também frisou a diferença entre a ortotanásia e a eutanásia. “A primeira é a morte natural, no tempo certo. É o direito do paciente de morrer dignamente por meio da suspensão de um tratamento que apenas está prolongando artificialmente a vida. Já a segunda é a antecipação da morte. Não podemos confundir”, alertou.
Objeção de consciência – Em sua fala, o presidente do CFM, Carlos Vital, afirmou que a dignidade humana é mais importante do que o lucro, o dogma ou a ciência. Afirmou, também, que a objeção de consciência é um direito de todo profissional, com matriz valorativa e jurídica na Constituição Federal. E que não deve trazer prejuízos à vida, à saúde ou à dignidade do paciente.
“Caso algum médico tenha objeção em realizar – ou não – determinado procedimento permitido em lei, seguindo a vontade do paciente, pode manter condutas de abstenção coerentes com sua consciência. Porém, deverá passar o caso para outro médico que possa atender em circunstâncias, de terminalidade da vida, previstas na Resolução CFM 1805/2006, válidas e preservadas as decisões expressas pelo paciente”. A apresentação feita pelo presidente do CFM pode ser acessada aqui.
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