A responsabilidade civil do médico, ou seja, a obrigação imposta a ele de ressarcir os danos sofridos pelo paciente, foi o tema trazido pelo advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (Unesp), Nelson Nery Júnior.

O professor abordou em sua conferência, durante o VIII Congresso Brasileiro de Direito Médico, a questão da responsabilidade civil sob os prismas técnico e legal, e comentou as normas que regem o tema e o que vem sendo praticado nos tribunais em relação à responsabilidade civil do médico.

Nelson Nery Júnior explicou que um único ato pode gerar três esferas de responsabilização – administrativa, civil e penal –, uma completamente diferente e independente da outra. Os dispositivos legais relativos a elas estão em textos como o Código de Ética Médica (CEM), Código de Processo Ético-Profissional do CFM, Código Civil, Código Penal, Código de Defesa do Consumidor e Constituição Federal.

O CEM, por exemplo, aborda o tema no âmbito as infrações administrativas preconizando que é vedado ao médico “causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência”. Já o Código de Processo Ético-Profissional explica ainda que “o processo e julgamento das infrações às disposições previstas no Código de Ética Médica são independentes, não estando em regra, vinculado ao processo e julgamento da questão criminal ou cível sobre os mesmos fatos”.

Outros dispositivos citados foram o Art. 927 do Código Civil, que estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, e os incisos V e X do Art. 5º da Constituição Federal, que asseguram o direito a indenização pelo dano material ou moral.

Outros tópicos que emergiram de sua conferência e dos debates com o público foram a vulnerabilidade do médico na área trabalhista (e a consequente desresponsabilização os hospitais, que cada vez mais contratam médicos por meio de pessoa jurídica constituída especialmente para esse fim, substituindo uma relação formal de emprego), prazos prescricionais e as modalidades da responsabilidade civil (a objetiva e subjetiva). Na primeira, o dano e o nexo causal são suficientes para impor a responsabilização do agente; na segunda, que é regra em nosso ordenamento jurídico, é requerida a existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) para que haja o dever de indenizar.

A conferência fez parte das apresentações e debates do VIII Congresso Brasileiro de Direito Médico, realizado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e que acontece em Brasília (DF) nesta quinta e sexta-feira (30 e 31).

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