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O deputado José Carlos Aleluia (DEM/BA) entregou o parecer ao PL 7703/2006, que “dispõe sobre o exercício da medicina – Ato Médico”, na Comissão de Constituição e Justiça. Em seu voto, o deputado Aleluia pronunciou que “A medida é salutar, pois com a delimitação do chamado “Ato Médico”, resguarda-se, via de conseqüência, a saúde e bem estar da população brasileira que recorre aos médicos na proteção de sua saúde”.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI Nº 7.703, DE 2006 (Do Senado Federal)
Dispõe sobre o exercício da medicina. Relator: Deputado JOSE CARLOS ALELUIA I – RELATÓRIO O Projeto em epígrafe, procedente do Senado Federal, dispõe sobre o exercício da medicina e foi distribuído às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público, Comissão de Educação e Cultura (CEC), Comissão de Seguridade Social e Familia (CCSF) e Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC). Foram apresentadas 60 emendas ao Projeto na CTASP e 14 emendas ao substitutivo. Na CTASP o projeto foi aprovado nos termos do substitutivo apresentado pelo relator Sr. Edinho Bez. Ao substitutivo foram apresentadas 14 emendas, todas rejeitadas, mantendo-se o parecer apresentado. Na CEC foram apresentadas 5 emendas e 8 emendas do Relator. Pende de apreciação o parecer. Na CCSF, o PL também pende de apreciação. Encaminhado à CCJC, no prazo regimental para apresentação de emendas, que encerrou-se no dia 08/09/2004, nenhuma foi apresentada. É o relatório. II – VOTO DO RELATOR Compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, conforme determina o Regimento Interno da Casa no art. 32, inciso IV, alínea “a”, examinar o Projeto, quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa. Sob o prisma constitucional, a matéria objeto da proposição não se insere no âmbito da competência exclusiva da União nem tampouco na concorrente, conforme interpretação dos artigos 22 e 24 da Constituição Federal. A iniciativa parlamentar, por meio de lei ordinária, é legítima e adequada. Ademais, a Carta Magna dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão , atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O que o presente projeto disciplina é o exercício da medicina, contemplando, assim, o inciso XIII do artigo 5º constitucional. Não vislumbramos, outrossim, vícios de legalidade ou de juricidade na proposição, que se apresenta elaborada em consonância com as normas e princípios atinentes à matéria, coadunando-se com o ordenamento jurídico em vigor. A técnica legislativa está em conformidade com as normas da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração e consolidação das leis. Quanto às emendas apresentadas na CTASP, proferimos parecer pela constitucionalidade e juridicidade das 60 emendas apresentadas ao projeto, bem como às 14 emendas apresentadas ao substitutivo. No que tange às emendas apresentadas na CEC, embora ainda não apreciadas por aquela comissão, também proferimos parecer pela constitucionalidade e juridicidade. Não é demais ressaltar que no mérito, o projeto era, de muito aguardado. Denominado “Ato Médico”, que tem por objetivo disciplinar a área de atuação e as atividades privativas dos médicos, resguardando as competências próprias das profissões elencadas no § 7º do art. 4º do mencionado Projeto de Lei. A proposição define a atuação do médico; estabelece que o médico atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde; define as atividades privativas do médico, bem como as atividades administrativas privativas desse profissional; ratifica que a denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de medicina e estabelece que para o exercício da profissão é obrigatório o registro no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação. A medida é salutar, pois com a delimitação do chamado “Ato Médico”, resguarda-se, via de consequência, a saúde e bem estar da população brasileira que recorre aos médicos na proteção de sua saúde. Diante do exposto, e não havendo nada que possa impedir a sua aprovação, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 7.703-A, de 2006, na forma do Substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Sala da Comissão, em 06 de outubro de 2009. Deputado Jose Carlos Aleluia Relator DEM/BA

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