CRM VIRTUAL

Conselho Federal de Medicina

Acesse agora

Fotos: Luiz Xavier/Agência Câmara A deputada federal Sandra Rosado (PSB-RN), relatora do projeto que altera o salário mínimo profissional dos médicos em empresas privadas e fixa o valor em R$ 7 mil, apresentou nesta quarta-feira, 15 de julho, parecer pela constitucionalidade e juridicidade do texto. O PL tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara. Em seu relatório, a deputada rejeitou ainda a emenda modificativa apresentada pelo deputado José Linhares (PP/CE). A previsão é que Sandra Rosado apresente o voto na primeira reunião da Comissão em agosto. Veja o documento elaborado por Sandra Rosado. VOTO DA RELATORA Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), em seu art. 32, inciso IV, apreciar o projeto de lei, o Substitutivo adotado pela CTASP e a emenda apresentada ao Projeto de Lei nº 3.734, de 2008 nesta CCJC sob os aspectos da constitucionalidade, da legalidade, da juridicidade e da técnica legislativa. Nos termos do art. 59, inciso III, c/c o art. 48, caput, da Lei Maior, a elaboração de lei ordinária é feita pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República. Ainda, a legitimidade de iniciativa e a competência legislativa da União foram observadas, consoante o disposto nos Arts. 61, caput, e 22, inciso I, respectivamente. O Projeto de Lei nº 3.734, de 2008, obedece aos requisitos constitucionais formais, mas propõe para o art. 7º da Lei nº 3.999, de1961, uma vinculação do reajuste do piso salarial dos médicos e cirurgiões- dentistas ao salário-mínimo vedada pela Constituição Federal. Há, inclusive, conforme já mencionado no Parecer do relator na CTASP, uma Súmula Vinculante (nº 4) do Supremo Tribunal Federal que dispõe: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDORES PÚBLICOS OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.” Assim sendo, no que diz respeito ao aspecto da juridicidade, o texto da proposição enfrenta o ordenamento jurídico maior, que é a própria Constituição Federal. Tal óbice foi superado, conforme analisado a seguir, pelo Substitutivo aprovado na CTASP. Com efeito, o Substitutivo obedece aos requisitos constitucionais formais e aos demais dispositivos constitucionais de cunho material e não apresenta qualquer injuridicidade, pois está completamente de acordo com o ordenamento jurídico em vigor no País e com os princípios gerais de Direito. No que se refere à técnica legislativa, não merece reparos, porque está redigido em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001, que dispõem sobre as normas de elaboração das leis. Finalmente, cumpre-nos a análise da emenda apresentada nesta Comissão. Ainda que, em sua justificativa, o Autor invoque matéria constitucional, na verdade, a matéria é o próprio mérito do Projeto, ou seja, discute-se o seguinte direito material: estabelecimento de piso salarial para uma determinada categoria profissional. Dessa forma, a matéria não tem sequer natureza processual trabalhista, o que afasta qualquer discussão sobre a incidência da alínea “e” do inciso III do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD). O despacho de distribuição do Projeto, da Presidência desta Casa, está fundamentado, inclusive, no art. 54 do RICD, delimitando aos aspectos admissionais a manifestação desta Comissão sobre o projeto de Lei. O mérito da matéria já foi devidamente analisado na Comissão Temática pertinente, CTASP, que se manifestou favoravelmente ao Projeto de Lei nº 3.734, de 2008, na forma do Substitutivo apresentado pelo Relator. Assim, a emenda de mérito oferecida ao projeto de lei original nesta CCJC, que não tem competência para manifestar-se sobre a matéria, é considerada como não escrita (prejudicada, portanto), conforme dispõe o art. 55, caput e parágrafo único, do Regimento Interno. Pelo exposto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.734, de 2008, na forma do Substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e pela antirregimentalidade, com a consequente prejudicialidade da Emenda Modificativa apresentada nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Sala da Comissão, em de de 2009. Deputada SANDRA ROSADO Relatora

Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.