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Decisão: Presentes os requisitos legais, na forma da fundamentação, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR COMO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando aos réus supranominados que não recusem aos contratantes dos Planos de Saúde Privados o atendimento nos procedimentos de urgência ou que lhes exponha ao risco a própria vida, como fundamentado. Acolho ainda a promoção de fls. 89, a fim de designar, para o dia 15 de outubro de 2004, às 14:00 h, a audiência preliminar. Pelo descumprimento da decisão liminar, fixo a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por rateio, para cada cada beneficiário desta decisão que, comprovadamente, tiver seu direito negado, a ser executado nestes próprios autos. Citem-se. Intimem-se. Florianópolis, 08 de outubro de 2004 Cláudio Roberto da Silva Juiz Federal Substituto

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